Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 916453/GO (2024/0188172-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEIDSON MACHADO DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEIDSON MACHADO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5291133-73.2024.8.09.0006). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Superadas as demais fases processuais, sobreveio sentença de pronúncia. Atendendo a requerimento do Ministério Público, o magistrado processante determinou a intimação do acusado via edital. Após insurgência defensiva, requerendo a intimação pessoal do paciente e indicando o seu comprovante de endereço, no dia seguinte à publicação do edital, o magistrado determinou a expedição de carta precatória, que retornou sem cumprimento, haja vista a imprecisão do endereço. Preclusa a pronúncia, o defensor constituído sustentou a nulidade do feito, ante a ausência de intimação pessoal para eventual interposição de recurso. O magistrado singular indeferiu o pedido e determinou o prosseguimento do feito (e-STJ fl. 44). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus. No entanto, a ordem foi denegada pela Corte local, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 43): “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DENULIDADE NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE VIA EDITAL. RÉU EM LOCALINCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O reconhecimento de nulidade no processo penal pressupõe efetiva demonstração de prejuízo causado à parte suscitante, devendo prevalecer o Princípio da Instrumentalidade das Formas, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Determinada a intimação pessoal do paciente, em endereço incompleto fornecido pela defesa, inexiste nulidade na intimação editalícia. 3. A doutrina e a jurisprudência têm dispensado a intimação pessoal do réu que possui defensor constituído, quanto à decisão de pronúncia proferida em primeira instância, dada a relação de confiança existente entre eles, que demonstra a inequívoca ciência da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.” Nas razões do presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da intimação por edital quanto à decisão de pronúncia, em patente violação ao art. 420 do Código de Processo Penal, uma vez que faz jus o paciente à citação pessoal. Alega, ainda, que "o Juízo de primeiro, deveria com retorno da precatória não cumprida, intimar as partes sobre o retorno, para sanar o erro, ou até mesmo expedir edital, já que o primeiro ato de edital foi desconsiderado diante do despacho proferido na mov. 264" (e-STJ fl. 7), contudo "os autos são automaticamente remetidos para Juízo da Vara do Júri, diante de apenas uma manifestação do MP. MOV.272" (e- STJ fl. 4). Acrescenta que "os órgãos de persecução se querem, observam nos autos, que o telefone, endereço do Paciente estava nos autos e colocam como primeiro, o último ato que deveria ter sido realizado" (e-STJ fl. 8). Assere que "é nítido e incontroverso o prejuízo suportado pelo Paciente que, não foi citado para poder recorrer da sentença proferida em seu desfavor" (e-STJ fl. 8). Informa a defesa que a sessão plenária para realização do Júri foi designada para o dia 25/7/2024 (e-STJ fl. 9). Requer, liminarmente, a suspensão dos autos n. 0057131- 55.2001.8.09.0006 até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada, "para que seja retomada a marcha processual e feita adequadamente os atos decisórios, a citação do Paciente nos termos do artigo 420 do código de processo penal, anulando os atos subsequentes desde a sentença de pronúncia" (e-STJ fl. 10). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 61/63). É o relatório. Decido. Primeiramente, insta destacar que já foi impetrado habeas corpus com os fundamentos do presente remédio, perante esta Corte, HC n. 907636 - GO. Na ocasião, também foi sustentada a " ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de nulidade da citação por edital, em clara violação ao art. 420 do CPP, uma vez que faria jus o paciente à citação pessoal". Após indeferimento liminar, no julgamento do agravo regimental foi proferida a seguinte ementa: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 'Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória' (AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 907636 - GO (2024/0140282-0).” Nesses termos, verifico que o pedido veiculado neste writ é mera reiteração daquele veiculo em outro habeas corpus. Assim sendo, o pedido consubstanciado em mera reiteração de pedidos pretéritos acarreta o não conhecimento do presente remédio. Em igual sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção. 2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes. 3- Habeas corpus não conhecido. HABEAS CORPUS Nº 412.492 - SC (2017/0203693-6). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00