Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972370/BA (2024/0489926-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CLODOVYL DOTA TELLES
ADVOGADO: CLODOVYL DOTA TELLES - SP313045
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DIEGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: MARCOS GERSON DOS SANTOS PEDROSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DE SOUZA SILVA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077326-45.2024.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5.11.2024 pela suposta prática de crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), ocorrido em 7.9.2019. Segundo a defesa, a decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando-se que o paciente manteve-se foragido por longo período, além de ser investigado por outros delitos. O impetrante sustenta que a referida decisão carece de fundamentação idônea, e aponta a ausência de contemporaneidade em relação aos fatos imputados. Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa e cumpre regularmente medidas processuais em outros processos que tramitam no Estado de São Paulo, não havendo elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN