Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972381/BA (2024/0489858-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADRIANO DE JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DE JESUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A defesa impetrou prévio Habeas Corpus perante o Tribunal de origem visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o qual foi indeferido monocraticamente pelo magistrado plantonista, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos na sequência, também por decisão unipessoal. Neste writ, o impetrante alega a necessidade de extinção da pena imposta ao paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme os arts. 109, II e III, 115 e 117 do Código Penal, nos seguintes termos (fl. 6): (I) ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 01/07/2015, (II) não ocorreu o inicio do cumprimento da pena, (III) não existe nenhuma causa de interrupção da prescrição, (IV) o processo de execução tramita há 09 (nove) anos, (V) o paciente à época dos fatos tinha 20 anos de idade (nascido em 02/01/1987), (VI) considerando o artigo 109, II e III e o artigo 115 (quebrando na metade a prescrição), a pretensão executória do estado está devidamente PRESCRITA (...). Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do paciente e a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Magistrado plantonista na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN