Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210658/MA (2025/0003316-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS - SJ/MA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ CAMPELO MARQUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ HENRIQUE MELO - MA014890</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA, suscitado. Ajuizada a ação na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal para o levantamento de valores de conta vinculada de PIS/PASEP, o JUIZO 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA declinou da competência para a justiça trabalhista argumentando que "entendo pela incompetência desse juízo, vez que não vislumbro pretensão resistida da CEF a atrair a competência da justiça federal" (fl. 11). Remetidos os autos, o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA suscitou o presente conflito de competência à fundamentação de que "A competência da Justiça do Trabalho em relação ao abono do PIS/PASEP restringe-se às ações que versa, sobre o cadastramento do empregado no PIS ou PASEP, que é obrigação do empregador, e a indenização pelos prejuízos ocasionados em face do descumprimento da referida obrigação", e que "no presente caso, não se aponta qualquer omissão por parte do ex-empregador, restringindo-se a discussão à verificação do direito ou não do ex-empregado aposentado de receber os valores do PIS junto a Caixa Econômica Federal" (fl. 16). O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer assim sumariado (fl. 25): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. É o relatório. A questão cinge-se a discutir a competência para processar e julgar ação proposta por Luiz Campelo Marques contra a Caixa Econômica Federal, em que se pleiteia o levantamento de valores de conta vinculada de PIS/PASEP. Quanto ao tema, a Constituição Federal estabelece que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Considerando que o pleito refere-se ao levantamento de valores de conta vinculada ao PIS/PASEP, não havendo nenhuma relação com as obrigações do empregador ou controvérsia decorrente da relação de emprego, não há falar em competência da Justiça Trabalhista. In casu, havendo resistência da Caixa Econômica Federal para liberar valores referentes a PIS/PASEP, configura-se um litígio envolvendo empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal. Neste sentido, veja-se o seguinte precedente da 1ª Seção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. PIS/PASEP. FALECIMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DEMANDA CONTENCIOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 161 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem esmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/2004, causa relativa a levantamento de saldo de PIS, movida por herdeiros do titular do benefício, contra a Caixa Econômica Federal. Além de os depósitos efetuados na conta vinculada decorrerem de obrigação de natureza estatutária (imposta pela Lei nº 9.715/98) e não contratual, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Por isso a competência é da Justiça Comum. 2. O STJ firmou entendimento de que o pedido de levantamento do FGTS, do PIS, do PASEP, em sede de jurisdição voluntária, sem haver litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, uma vez que incide, por analogia, o teor da Súmula 161/STJ: AgRg no CC 60374/RJ, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 11.09.2006; RMS 22663/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.2007; CC 67153/SP, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 30.04.2007. Sendo contenciosa a demanda, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, de acordo com a regra de competência do art. 109, I, da CF/88. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba - SP, o suscitado. (CC n. 88.633/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 276.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o JUIZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA, suscitado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00