Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 925190/GO (2024/0234047-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAIKON ACACIO DE ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO PEDRO ALVES DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKON ACACIO DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 307744- 22.2024.8.09.0000). Consta nos autos que o impetrante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega a inépcia da denúncia, sustentando que a exordial acusatória limita-se a narrar o injusto previsto no artigo 28 da mesma lei 11.343/2006 e, ao final, atribui o fato típico previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão do processo-crime e, no mérito, o seu trancamento. Decisão indeferindo pedido de liminar às fls. 197-199. Informações prestadas às fls. 206-216. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 221-225, pelo não conhecimento do writ e, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juiz a quo quanto à validade dos requisitos do art. 41 do CPP, nos seguintes termos previstos na ementa (fl. 182): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Constatada na denúncia a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, viável será o seu recebimento e normal prosseguimento, não havendo que se falar em inépcia da exordial. 2 - O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, somente é possível se evidente a atipicidade da conduta, comprovada a inocência do paciente ou mediante a ocorrência da extinção da punibilidade. Estando a denúncia em consonância com o artigo 41 do CPP, e havendo justa causa para deflagrar a ação penal, descabido é o seu trancamento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No caso em tela, a denúncia ora combatida descreve o seguinte (fls. 185-186): Consta dos autos de Inquérito Policial que, na data de 06 de outubro de 2023, por volta das 13h:57min., na Rua Arinestino Jonas Dias, quadra 20, lote 03, Serra Dourada III Etapa, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74973-120, os denunciados João Pedro Alves da Costa e Maikon Acácio de Araújo, envolvendo o adolescente [...], transportavam em um veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Golf, cor cinza, placas LYX-3040, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) porções de material pulverizado, de cor esbranquiçada, acondicionadas individualmente em plástico incolor do tipo "zip", com massa bruta de R$ 13,568g (treze gramas e quinhentos e sessenta e oito miligramas), detectadas como positivas para Cocaína, conforme Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 32272407, às fls. 23/58, Laudo de Perícia Criminal (Constatação de Drogas - Exame Preliminar), às fls. 20/22, Termo de Exibição e Apreensão 18/19 e Termos de Depoimento às fls. 4/7, todos dos autos em PDF. Apurou-se que na data de 06 de outubro de 2023, por volta das 13h: 57min., na Rua Arinestino Jonas Dias, quadra 20, lote 03, Serra Dourada III Etapa, nesta cidade, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Golf, cor cinza, placas LYX-3040, sendo que os passageiros, ao notarem a presença dos policiais militares, jogaram um objeto pela janela frontal do carro. Alguns metros à frente, logrando êxito na abordagem ao veículo, os policiais militares identificaram os denunciados dispostos da seguinte forma: João Pedro Alves da Costa (motorista), Maikon Acácio de Araújo (passageiro no banco dianteiro) e o adolescente Luan Henrique Gomes de Souza sentado no banco de trás. Durante a abordagem pessoal, foi encontrado R$ 20,00 (vinte reais) em espécie em poder do denunciado Maikon e R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) em poder do denunciado João Pedro. Os policiais militares retornaram ao local em que os denunciados haviam jogado o objeto e identificaram que se tratava de uma sacola com 16 (dezesseis) porções de cocaína, conforme Laudo de Perícia Criminal (Constatação de Drogas - Exame Preliminar), às fls. 20/22, dos autos em PDF” (mov. 24 dos autos n. 5672305- 80.2023.8.09.0011). Como se observa, os requisitos previsto no art. 41 do CPP foram devidamente respeitados, destacando-se a exposição do fato criminoso, a qualificação do paciente, a classificação do crime e ao final o rol de testemunhas. Com efeito, em relação à atipicidade da conduta e à inépcia da inicial, não houve existência de ilegalidade a ponto de ser tratada neste remédio heroico. Como se sabe, o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. E, no caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva do crime de tráfico de drogas, com base em elementos colhidos na investigação. Aliás, a Corte de origem assim se manifestou (fl.186): Como se vê, a peça acusatória descreveu a conduta típica, com todas as circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o modo como o fato supostamente delituoso ocorreu, de molde que permitiu o exercício de ampla defesa. Logo, ausente indefinição ou confusão narrativa constatável de plano, não há falar em inépcia da denúncia, sobretudo porque da simples leitura da exordial, é perceptível que ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). Não é outro o entendimento desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE TERIA GUARDADO E COMERCIALIZADO ENTORPECENTES. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B, acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no suposto crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação do recorrente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa. 6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração das responsabilidades penais. IV. RECURSO DESPROVIDO. (RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
19/02/2025, 00:00