Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210579/MG (2024/0487992-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GRAZIELA DE LIMA FREITAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARINE FERNANDES AMARAL - MG165190</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG. Ajuizada a ação inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG, o magistrado declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 63):
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra ente que faz parte da União ou Administração Pública Federal, e a questão posta em juízo não se enquadra nas exceções em que se permite o julgamento pela Justiça Estadual. Assim, declino da competência para uma das Varas da Justiça Federal com jurisdição em Ribeirão das Neves/MG, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 66-69): 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRAZIELA DE LIMA FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, com base na Lei 14.181/2021, que incluiu o Art.104-A no Código de Defesa do Consumidor. [...] 2. Após análise dos autos, entendo que não resta configurada a competência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, do Juízo Federal da 12ª. Vara para análise e julgamento da presente demanda, impondo-se a necessidade de suscitar conflito de competência perante o STJ. Entendo que a competência para o processamento e julgamento do pedido de repactuação das dívidas do consumidor superendividado criado pela lei 14.181/2021 é da Justiça Estadual, a despeito da presença da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) no polo passivo da demanda. Isso porque trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial), visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento de credores. [...] Com efeito, embora o art. 109, I da CF exclua expressamente da competência da Justiça Federal apenas as causas de falência, a sua interpretação teleológica abrange os procedimentos de natureza concursal. [...] Nesse contexto, aplica-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR, cujo verbete dispõe que: "a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal". O art. 45, inciso I, do CPC 2015 também excluiu expressamente da competência da Justiça Federal os procedimentos da recuperação judicial e da insolvência civil. A corroborar tal raciocínio, destaco o entendimento firmado pelo STF no Tema 859 de Repercussão Geral que explicitou que a insolvência civil é equiparada à falência e se inclui nas exceções da parte final do artigo 109,I da CR/88. [...] Enfim, não cabe à Justiça Federal determinar a revisão e repactuação de dívidas do devedor superendividado no procedimento especial previsto no art. 104-A e 104-B do CDC em razão da sua natureza concursal. 3.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma dos art. 66, II e parágrafo único, e 953, I, ambos do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 79-82, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei n. 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda. Confira-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023, grifei.) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: CC n. 200.381/DF (relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023), CC n. 199.709/MG (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2023) e CC n. 200.271/DDF (relator Min. Marco Buzzi, DJe de 20/10/2023). Com efeito, verifica-se que o presente caso amolda-se perfeitamente aos julgados acima referidos, devendo ser adotada a mesma solução jurídica para a hipótese.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
19/02/2025, 00:00