Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982380/GO (2025/0052024-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO ALVES DE CARVALHO NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO ALVES DE CARVALHO NETO - GO046388</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAYKON FERNANDES RODRIGUES LEITE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKON FERNANDES RODRIGUES LEITE, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5666527-95.2023.8.09.0087. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque foram apreendidos 13 g de crack e 196 g de maconha (fl. 32). A Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 641 dias-multa (fls. 18/30). Neste writ, a defesa alega que a abordagem e a busca pessoal e veicular do paciente foram ilegais, pois baseadas em informações não comprovadas e denúncias anônimas, sem a devida fundamentação de fundada suspeita (fls. 7/12). Sustenta que houve usurpação de função pública pela Polícia Militar, que teria realizado atividades investigativas típicas da Polícia Civil, sem a devida investigação preliminar comprovada (fls. 12/14). Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida liminar para reconhecer a ilegalidade da prisão e, ao final, a absolvição do paciente, conforme o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A Corte local, ao afastar a preliminar de nulidade do flagrante, considerou que (fl. 22 – grifo nosso): Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares são consistentes e harmônicos entre si, pois afirmaram que, após receberem informações do Serviço de Inteligência, dirigiram-se ao local suspeito de tráfico de drogas para realizar uma averiguação. É relevante destacar que os policiais enfatizaram que tratava-se tráfico realizado por indivíduo de apelido “Ted”, utilizando-se de um veículo Fiesta, de cor verde. No primeiro contato, realizada a abordagem pessoal do acusado Maykon, encontraram com ele, em seu bolso, 11 (onze) pedras de crack, com massa total de 13 g (treze gramas). Na sequência, em revista veicular, localizaram dentro do seu veículo 01 (uma) sacola plástica com 13 (treze) porções de maconha, com massa total de 196 g (cento e noventa e seis gramas). Portanto, justifica-se de maneira legítima a abordagem pessoal e veicular dos policiais ao acusado Maykon, uma vez que foi verificada justa causa para a medida. Além disso, a dinâmica de como se deram os fatos, como a informação proveniente do Serviço de Inteligência (notícia anônima), a fácil localização do acusado e de seu veículo, dadas as características da cor do automóvel (verde), pelos policiais, o fato de ser conhecido no meio policial, inclusive por apelido, bem como o prévio monitoramento realizado em desfavor de Maykon, são fatores que evidenciam a legalidade da atuação. É certo que a busca pessoal (art. 244 do CPP) possui um nível diverso de proteção da busca domiciliar (art. 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso. Nesse sentido, mutatis mutandis, cito o seguinte precedente: HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024. Além do mais, a busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento, sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, também à exigência de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP). Com efeito, a descrição fática retrata a fundada suspeita apta a positivar a licitude da busca e apreensão pessoal e veicular realizadas. Isso porque, segundo se extrai dos autos, os policiais se deslocaram ao local por conta de informações prévias e específicas de inteligência de que lá se realizava o narcotráfico e, ao chegarem ao local, avistaram o paciente (que foi individualizado pelo "apelido") no veículo particularizado (pelo fabricante e cor). Assim, considera-se lícita a busca pessoal efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis, após prévio monitoramento. Nesse sentido, aponto a seguinte decisão singular do Ministro Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal: ARE 1.503.181 (DJe 31/7/2024). De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023 – grifo nosso). Em conclusão, a tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC n. 476.482/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 848.619/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00