Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982344/GO (2025/0053147-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JORDANA DA SILVA COSTA - GO062301</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA - DF076950</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL ANTUNES MACHADO BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL ANTUNES MACHADO BORGES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tentativa de feminicídio. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, que concluiu que a prisão preventiva se encontrava devidamente fundamentada, em acórdão (fls. 20-24). No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de feminicídio; haja vista que, em tese, o Paciente, além de agredir a vítima, tentou ceifar-lhe a vida, mediante atropelamento. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da infração e o risco à integridade corporal e à vida da ofendida amparam a preservação do cárcere preventivo do agente. [...] (AgRg no HC 680.970/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021-grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00