Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982391/GO (2025/0052089-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO PERES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO PERES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl. 17): HABEAS CORPUS. DROGA. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESMOTIVADA. ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. 1 – A aparente licitude na ação policial afasta o reconhecimento de nulidade da prova, matéria que deve ser reservada à ação de conhecimento. 2 – A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação específica, limitando-se a reproduzir elementos genéricos do inquérito policial, sem indicar concretamente o risco à ordem pública. 3- A quantidade e natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não constituem fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4- A reincidência, embora relevante, não impede, por si só, a aplicação de medidas cautelares alternativas, desde que sejam adequadas e suficientes para assegurar a regularidade do processo. Ordem parcialmente conhecida e concedida, com cautelares de praxe e monitoramento eletrônico. A defesa informa que o paciente foi autuado em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, após policiais militares terem ingressado em sua residência sem mandado judicial, alegadamente com consentimento, e encontrado aproximadamente 800 g de substância vegetal prensada, aparentemente maconha (fls. 3/6). Alega que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não houve consentimento voluntário e livre de coação, violando os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio e do devido processo legal (fls. 7/9). Sustenta que a prova obtida é nula, conforme a Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada, que não houve prévia investigação ou monitoramento que justificasse a entrada no domicílio e que a abordagem foi baseada em meras suspeitas (fls. 11/13). Afirma que o consentimento do paciente foi obtido sob coação, conforme vídeo gravado sob ameaça, e que a situação não configurava flagrante delito que justificasse a invasão domiciliar. Requer a concessão definitiva da ordem para declarar nulo o processo e absolver o paciente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 15/16). É o relatório. Não visualizo a presença da ilegalidade apontada. Com efeito, busca a impetração a anulação da ação penal na qual o paciente restou condenado como incurso no crime de tráfico de drogas, ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada sem fundada suspeita. Do atento exame dos autos observa-se que, além do Tribunal estadual ter ressaltado que o exame mais detalhado do tema ocorreria no regular curso da ação penal, também ressaltou que a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o paciente se encontra consubstanciada em prévia diligência, constando, ainda, vídeo da autorização da entrada dos policiais na residência do paciente (fl. 20): [...] os elementos constantes nos autos indicam que havia indícios suficientes para a realização da diligência, além de vídeo da autorização de entrada (mov. 11, 6068555-68), afastando, neste momento, a alegação de nulidade das provas obtidas. De qualquer forma, a questão será devidamente tratada na ação própria, a de conhecimento (fl. 20). De todo modo, inviável o amplo reexame de fatos nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00