Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982488/GO (2025/0052948-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TATIANE DA ROCHA FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADELONI DE MIRANDA - RJ084968</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TATIANE DA ROCHA FERREIRA - RJ130565</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO FERREIRA DE ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L. V I O L Ê N C I A D O M É S T I C A. M E D I D A S PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 1. As medidas protetivas de urgência serão mantidas enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. DISPUTA PATRIMONIAL 2. Não se conhece da alegação de disputa ou suposta delapidação patrimonial, por exigir dilação probatória. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. 3. Pedido de trancamento do inquérito policial não foi requerido no primeiro grau, não se conhece, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido. Liminar parcialmente confirmada, com a permissão ao paciente somente para retirada de bens pessoais. Ordem denegada quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e não conhecida quanto aos pedidos de delapidação patrimonial e trancamento do inquérito policial. Consta dos autos que o paciente está sujeito a medidas protetivas de urgência, determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica de Rio Verde/GO, em favor de sua ex-companheira, LAURA MARTINS CABREADO. Alega que as medidas protetivas foram concedidas sem justa causa, baseando-se em declarações contraditórias e fantasiosas da ofendida, e que o paciente não teve oportunidade de se defender, estando afastado de sua residência e impedido de se aproximar da ofendida (e-STJ fls. 5-8). A Defesa sustenta que a ofendida teria agido de má-fé, com o intuito de coagir o paciente a realizar um acordo financeiro, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser empresário conhecido e não ter histórico de violência (e-STJ fls. 6-7). Afirma que o paciente estava a mais de 700 km de distância no dia em que a ofendida alega ter sido agredida, e que a própria ofendida teria entrado em contato com o paciente, demonstrando arrependimento e intenção de reatar o relacionamento (e-STJ fls. 12-13). No mérito, a Defesa requer a revogação das medidas protetivas, o trancamento do inquérito policial e a autorização para que a filha do paciente possa residir no imóvel de sua propriedade (e-STJ fls. 16). É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo (e-STJ fls. 17-24): 1) Medidas protetivas de urgência Sabe-se que o intuito da Lei 11.340/2006 é o de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência doméstica, nos termos do art. 5º da mencionada lei, configura-se como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a mulher, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e ainda dano moral ou patrimonial. Saliento que as medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei 11.340/06 objetivam evitar uma situação de risco para a mulher, bem como assegurar a sua integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial, de modo que, para o seu deferimento, basta a existência de indícios suficientes da necessidade das medidas, sendo dispensável ampla dilação probatória, a qual deve ocorrer em eventual ação penal. A suposta vítima Laura Martins Cabreado em suas declarações prestadas na delegacia especializada de Rio Verde-GO, em 18 de dezembro de 2024, relatou que convivia em união estável há 05 anos com Bruno e que estavam separados há 01 mês, porém morando juntos, sendo que desta união não possuem filhos em comum. Menciona, ainda, “que ele faz o uso de bebidas alcoólicas, onde fica agressivo. Que na data do dia 17/12/2024 por volta de 11h iniciou uma discussão entre o casal, onde Bruno queria que a vítima saísse de casa, onde veio a injuriar xingando-a de puta, vagabunda, quero que você se foda, vai se foder. Relata que a casa em que o casal vivem juntos, é financiada no nome de Bruno, pois antes do financiamento, moravam juntos na casa da vítima, a qual era alugada. Informa que é dependente financeiramente de seu companheiro, porém está exausta das agressões que já sofreu por parte de Bruno, onde aproximadamente 1 vez por mês era agredida por ele, que serão anexados nesta RAI, vídeos e imagens que mostram alguns episódios de agressões. Que algumas das discussões Bruno alegava que iria cortar água, energia, mercado e dispensar funcionaria. Que deseja continuar na residência, até que seja resolvido as questões da separação, devido o contrato de união estável com separação total de bens. Que Bruno está mantendo relações com outras mulheres.” Acrescento que no formulário de Avaliação feito com a vítima – autos nº 6147789-12 – mov 4, arq. 2), indagada se já sofreu alguma agressão, assinalou os seguintes itens: “enforcamento, socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo, se não for minha, não será de mais ninguém, pertubação nos locais em que frequenta”. No caso, a magistrada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rio Verde-GO, autos originários de nº 6147789-12, no dia 20/12/2024 deferiu medidas protetivas de urgência em prol da vítima Laura Martins Cabreado e em face de Bruno Ferreira de Araújo (paciente), nos termos do art. 19, da Lei n. 11.340/06, usando a seguinte fundamentação: [...] B) FUNDAMENTAÇÃO As medidas protetivas de urgência constantes dos artigos 22, 23 e 24 da Lei n. 11.340/06 poderão ser concedidas pelo juiz, de ofício, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público. Do que consta dos fatos narrados, bem como do teor das declarações prestadas junto à Delegacia de Polícia, vislumbro a plausibilidade das alegações – fumus comissi delicti – e urgência do pedido – periculum in mora –, em razão dos possíveis atos de violência de gênero no âmbito da violência doméstica. Consigo que, nos termos do Enunciado 37, Fonavid, “A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.” A vítima relata violência na forma da Lei Maria da Penha. Ademais, gizo que, neste momento processual, em cognição sumária, a palavra da mulher ganha bastante força probatória. Não há motivos nos autos que façam duvidar da palavra da ofendida. É nesse sentido o Enunciado 45, Fonavid: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.” Consigno que, nos termos do Enunciado 18 do Fonavid, “A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concebidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.” Sobre medidas de natureza patrimonial e familiar, trago à colação os Enunciados 33 e 3 do Fonavid: “O juízo que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com procedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento” (33) e “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente” (3). CASO CONCRETO A vítima pertence ao gênero feminino. O agressor é seu ex-companheiro. Tratando-se de vítima mulher, presumo a situação de vulnerabilidade, no esteio da jurisprudência do STJ. Percebo no caso que autor e vítima mantinham relação íntima de afeto. O caso concreto amolda-se ao conceito de violência doméstica ou familiar descrito no art. 5º da Lei n. 11.340/06. Há narrativa de violência PSICOLÓGICA E MORAL suficientes a ensejar proteção por medida protetiva de urgência, ex vi art. 19, §5º, LMP. C) DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO as medidas protetivas de urgência constantes no art. 22, inciso II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11.340/06, para o fim de determinar a Bruno Ferreira de Araújo as obrigações de: 1) Manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros em relação à ofendida; 2) Não entrar em contato com a ofendida, seus familiares, as testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive por escrito ou através de terceiras pessoas; 3) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. AS MEDIDAS PROTETIVAS SÃO RECÍPROCAS. ASSIM, A OFENDIDA TAMPOUCO DEVE ENTRAR EM CONTATO COM O AGRESSOR. Fique a ofendida desde já alertada que, caso haja descumprimento da medida por parte do agressor, DEVE INFORMAR à Delegacia de Polícia, para que se providencie a prisão preventiva do requerido. Em caso de descumprimento das determinações acima, fica o requerido obrigado ao pagamento de uma MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir a cada não atendimento às condições – art. 22, § 4º, Lei n. 11.340/06 – e seja determinada proteção policial à vítima; as medidas protetivas supramencionadas deverão ser atendidas pelo ofensor por PELO PRAZO DESTA MEDIDA, até ulterior revogação ou modificação das mesmas. ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO da medida pode ensejar a prisão do agressor. D) DA AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO Designo audiência coletiva de acolhimento à mulher (somente à mulher) para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 14h, a se realizar no fórum local, na sala de audiências do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Verde. Assevero que tal solenidade será facultativa, com o objetivo de averiguar os casos de violência doméstica em que a ofendida e os seus dependentes necessitem de auxílio, em razão de extrema vulnerabilidade.[...] Na hipótese, não há razão neste momento para revogação das medidas protetivas de urgência impostas, por se tratar de provimento de natureza cautelar, em observância aos pressupostos, fumaça do bom direito e perigo na convivência entre o paciente Bruno e a vítima na mesma residência, visando garantir a integridade física e psicológica da ofendida, como também preservar a sua tranquilidade. Esclareça-se que a Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, trouxe alterações no que se refere às medidas cautelares de urgência, e incluiu os §§ 4º, 5º e 6º, ao artigo 19 da Lei Maria da Penha, trazendo as seguintes inovações: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. [...]. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Neste cenário, tendo em vista a perpetuação da conflitualidade entre os envolvidos, tenho que os efeitos das medidas restritivas devem ser mantidos enquanto perdurar a situação de risco ou perigo narrada pela vítima, sendo medida menos gravosa de que uma possível prisão cautelar. De outro lado, as alegações dos impetrantes de que a ação da vítima e família, com o pedido de medidas protetivas de urgência se faz apenas no interesse de se apoderar de bens patrimoniais e financeiros do paciente, além da ofendida dilapidar objetos que guarnecem o imóvel, não são temas a serem debatidos em sede de habeas corpus, por seu rito célere, já que exige dilação probatória, uso do contraditório e da ampla defesa, devendo ser examinada na esfera cível ou criminal perante o juízo de primeiro grau. 2) Trancamento do inquérito policial Embora os impetrantes citem trancamento da ação penal, na verdade o que se busca é o trancamento do inquérito policial, vez que não há notícia de oferecimento de denúncia nos autos originários. Assim sendo, verifica-se que não há registro de que a postulação foi realizada perante o juízo de 1º grau, o que impede este Tribunal de Justiça de analisar o pedido, sob pena de supressão de instância. Desse entender faço emergir os seguintes julgados: [...]
ANTE O EXPOSTO, acolho pelos fundamentos o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, RATIFICO A LIMINAR EM PARTE CONCEDIDA, ou seja, permissão ao paciente somente para retirada de bens pessoais. DENEGO a ordem quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e NÃO CONHEÇO dos pedidos de delapidação patrimonial (dilação probatória) e trancamento do inquérito policial (supressão de instância). É o voto. A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança da vítima. Outrossim, a palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber tais proteções, não havendo, portanto, constrangimento ilegal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica. 2. O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de violação do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de novas agressões. 6. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem. 7. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima sobre a necessidade de sua manutenção. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da vítima sobre a necessidade de sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 11.340/2006, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023. (AgRg no RHC n. 196.349/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de origem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que é consabidamente vedado na via eleita. Ademais, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica impertinência na preservação das medidas protetivas impostas, assinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido ameaças por seu ex-companheiro. Conforme o § 5º do art. 18 da Lei n. 11.340/2006, "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". 3. Acresça-se que aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica na análise fática-probatória dos autos, o que é incompatível com os limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.908/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mais, o pleito de trancamento do inquérito policial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. A propósito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] VI - Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tal matéria sequer chegou a ser analisada pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual essa corte fica impossibilitada de analisar sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC n. 551.189/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00