Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982495/GO (2025/0053112-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL JOSE DOS REIS NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARKETULIO CARVALHO LOURENCO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARKETULIO CARVALHO LOURENÇO, no qual se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o writ, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA DE SINAL. FUGA CARACTERIZADA. FALTA GRAVE VERIFICADA. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. Verificado que o paciente, em regime semiaberto, praticou falta grave, consubstanciada na perda de sinal GPS/GPRS de seu equipamento de monitoração eletrônica, o que configura fuga, mantém-se a decisão atacada que determinou a sua regressão cautelar para o regime fechado, nos termos do que disciplinado pelos artigos 50, inciso II, e 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 18). Neste writ, o impetrante alega que a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado configura constrangimento ilegal, uma vez que não há prova de que o paciente tenha agido deliberadamente para abandonar o cumprimento da pena. Argumenta que a perda de sinal da tornozeleira eletrônica foi decorrente de falha administrativa no sistema de monitoração, fato que não pode ser imputado ao paciente. Sustenta que o princípio do contraditório deve ser assegurado com celeridade, evitando-se que o paciente seja mantido em regime mais gravoso de forma indevida. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão e a regressão cautelar ao regime fechado, permitindo que o paciente permaneça em regime semiaberto até o julgamento final do habeas corpus, ou a realização imediata de audiência de justificação. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a revogação definitiva da ordem de prisão e da regressão cautelar, assegurando o cumprimento da pena em regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a substituição do regime fechado por medidas alternativas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. O Tribunal estadual manteve a decisão de primeiro grau que determinou a regressão cautelar do executado, consoante os seguintes fundamentos: "No caso, verifica-se que a autoridade coatora tão somente determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para que ele possa ser mantida segregado provisoriamente, bem como a suspensão provisória do regime mais benéfico, uma vez que Marketulio teria praticado falta grave ao abandonar o cumprimento da pena no dia 19.11.2024, em virtude da perda de sinal GPS/GPRS com o sistema de Monitoração Eletrônica, consoante noticiado pela Administração Penitenciária e registrado em seu prontuário eletrônico disponibilizado no Sistema de Gestão Penitenciária Goiás Pen (mov. 101.1 – SEEU). De consequência, diante da notícia de suposto descumprimento das condições impostas à expiação da pena em regime semiaberto, por eventual fuga do apenado, tal situação foi informada ao juízo da execução, que deliberou pela regressão cautelar do reeducando e decretação de sua prisão. Assim, evidenciado que o paciente não cuidou de bem observar as condições impostas ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto, máxime porque foi considerado foragido, o que corresponde a falta grave, não há falar em reforma da decisão atacada, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto ao apenado, sobretudo em observância ao que disposto nos artigos 50, inciso II, e 118, inciso I, ambos da Lei nº 7.210/1984, resguardado ao paciente a oportunidade de contraditório e ampla defesa em audiência de justificação, à luz do artigo 118, § 2º, da citada Lei, conforme exigência do devido processo legal como ato constitucional." (e-STJ, fls. 16-17). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apenado foi regredido cautelarmente ao regime fechado, ante evidências de que praticou falta grave (perda de sinal GPS/GPRS de seu equipamento de monitoração eletrônica), em conformidade com o dispositivo legal retrocitado. Ressalta-se que a questão ainda se encontra pendente de decisão definitiva. Nesses casos, a jurisprudência do STJ entende ser cabível a regressão cautelar de regime, até mesmo per saltum e sem a ouvida do sentenciado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA. 1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30 dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando, utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando. 2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente. 3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 834.414/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime semiaberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime semiaberto. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada 'no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave'. (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 4. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 728.791/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00