Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 950316/GO (2024/0373982-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JHONATAS DE SOUZA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JHONATAS DE SOUZA SILVA - GO056411</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMANDA JORDANA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA JORDANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que concedeu parcialmente a ordem no HC n. 5836780-95.2024.8.09.0115. Consta dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente, como incursa no crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi concedida parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva. Neste writ, a Defesa alega ilegalidade em abordagem pessoal e veicular baseada em notícia crime apócrifa de um pedestre, sem fundada suspeita. Alega que, na abordagem, houve consulta em sistema que verificou anterior passagem por tráfico. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos procedimentos de busca pessoal e veicular, trancando a ação penal. A liminar foi indeferida às fls. 36-37. Foram prestadas informações processuais às fls. 42-46. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 48-54). É o relatório. DECIDO. A impetração não vinga. Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 12-19): Com efeito, da leitura dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, infere-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. A primeira vista, não existem motivos para desconstituir a versão apresentada pelos agentes de segurança pública, uma vez que o Registro de Atendimento Integrado nº 35646373 (mov. 1 – arq. 1), assim relata: “[...] através de denúncia anônima feita por um pedestre na área central da cidade, informando que duas mulheres em um Cruze prata, sem placa, estavam comercializando drogas na região. A equipe intensificou o patrulhamento na área e avistou um veículo com as características descritas. Procedeu-se à abordagem conforme preconiza o POP. Após consulta no sistema Mportal, constatou-se que a condutora do veículo, Amanda, possuía passagem por tráfico de drogas. No momento da abordagem, Amanda estava nervosa e havia apenas uma pessoa no interior do veículo. Durante a busca veicular, foi encontrada uma carteira preta no banco traseiro contendo: duas porções de substância amarela semelhante a crack envolvidas em papel alumínio, prontas para comercialização; duas notas de cinco reais, quatro notas de dois reais, quatro moedas de cinquenta centavos, três moedas de um real e quinze centavos, totalizando vinte e três reais e quinze centavos; dois cartões de banco (Itaú e Nubank) e um RG no nome de Amanda Jordana da Silva. No porta-malas do veículo, dentro de uma bolsa branca, foram encontradas 15 porções de substância branca semelhante a cocaína em saquinhos ziploc, prontas para comercialização, vários saquinhos vazios, uma nota de 100 reais, três notas de cinquenta reais, oito notas de vinte reais, uma nota de 10 reais e duas notas de 5 reais, totalizando um valor total de quatrocentos e trinta reais em espécie. No interior da bolsa branca também havia uma bolsa prata contendo três porções de substância semelhante a cocaína envolvidas em plástico branco transparente ziploc, uma pedra maior de substância semelhante a crack, quatro porções de substância semelhante a crack (uma envolvida em papel alumínio e três em uma sacola verde), prontas para comercialização, e uma gilete para cortar a droga. Também havia no interior da bolsa branca com droga um recibo de conserto do veículo no nome de Amanda, comprovante de endereço e comprovante de depósito bancário no nome da autora. Diante da situação, foi dada voz de prisão à autora, que foi conduzida ao Hospital Municipal para a realização do Relatório Médico e posteriormente à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis [...].” E a denúncia (ev. 40 – autos originais): “[...] no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 14h10, na Avenida Egerineu Teixeira, centro, Orizona/GO, a denuncianda AMANDA JORDANA DA SILVA trazia consigo, sem autorização, drogas destinadas ao repasse a terceiros. Conforme se apurou, no dia e horário mencionados, os policiais militares receberam informações por meio de denúncia anônima de que duas mulheres estavam comercializando drogas na região, na posse de um veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ NB, cor prata, ano 2011/2012, placa NWM-9179, chassi 9BGPN69M0CB157131. É dos autos que, diante das informações recebidas, os milicianos deslocaram-se até o local e ante a fundada suspeita, notadamente em razão da denúncia pretérita, avistaram um veículo sem placa de identificação, ocasião em que realizaram a abordagem da denuncianda. Emerge dos autos que, após abordagem da denuncianda, os militares realizaram busca veicular, ocasião em que encontraram 18 (dezoito) porções de substância aparentemente COCAÍNA dentro de saco "zipe lock", pesando 14,8 g (quatorze gramas e oitenta centigramas), prontos para a comercialização; 09 (nove) porções de substância aparentemente CRACK, divididas em 02 (duas) embalagens em saco plástico verde e 03 (três) embaladas em papel-alumínio, pesando 3.6 g e 04 (quatro) sem embalagem, pesando 30,5 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo de constatação e Natureza da Droga - ev. 36). Diante dessa situação fática, a denuncianda foi presa em flagrante delito. [...]” Conforme visto, tanto o RAI quanto a denúncia fizeram menção às circunstâncias que antecederam a abordagem pessoal e veicular, ao expor que a Polícia Militar havia recebido notícia anônima de que a paciente, dirigindo um Cruze prata, sem placa, estaria vendendo drogas na cidade, em razão do que intensificaram o patrulhamento, localizando o referido carro. Fizeram a abordagem, sendo possível verificar que no interior do veículo havia várias porções de drogas doladas e embaladas, bem como outras divididas em porções maiores, junto a uma 'gilete', motivos esses que, em tese, serviram para conferir justa causa e viabilizar a atuação policial. Nessa senda, não se vislumbra elementos que ensejam a nulidade das provas obtidas decorrentes das buscas, pessoal e veicular, sendo necessário uma análise mais acurada sobre eventual ausência das fundadas razões e da justa causa para a abordagem policial, o que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Pois bem. É cediço que a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória não satisfazem tais exigências. Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo). No presente caso, conforme relatado no Registro de Atendimento Integrado (RAI) n. 35646373, a abordagem foi precedida de denúncia anônima informando que duas mulheres, em veículo de cor prata e sem placa, estavam comercializando drogas na região central da cidade de Orizona/GO. Durante o patrulhamento, os agentes localizaram um veículo com as características descritas, o que configurou fundada suspeita e motivou a abordagem. A narrativa dos autos revela ainda que os policiais militares, ao localizarem o veículo descrito, procederam à abordagem da condutora, AMANDA JORDANA DA SILVA, que demonstrava nervosismo e possuía antecedentes criminais por tráfico de drogas. Durante a busca no interior do veículo, foram encontradas substâncias entorpecentes embaladas para comercialização, valores em espécie e instrumentos comumente utilizados no tráfico, como giletes e embalagens plásticas. Tais elementos configuram justa causa para a abordagem, uma vez que a denúncia, ainda que anônima, detalhou características específicas e uma atividade ilícita em curso, permitindo à polícia adotar as medidas necessárias para averiguação. O nervosismo da condutora e a ausência de placas no veículo reforçaram a suspeita inicial, justificando a busca veicular. A atuação policial seguiu, portanto, os protocolos previstos no Procedimento Operacional Padrão (POP), sendo descabida a alegação de arbitrariedade. Assim, não se trata de mera impressão subjetiva sem lastro em elementos concretos, como no leading case em questão. A hipótese é distinta: de verificação baseada em dados objetivos, a partir dos quais se consubstanciou a fundada suspeita. Em caso similar, mutatis mutandis, assim decidiu esta Sexta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito' (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 2. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em compartimento com acionamento eletrônico, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em transporte estrangeiro, com condutores de outra nacionalidade, os quais não puderam dar informações claras e seguras a respeito da viagem que estavam realizando. Assim, trata-se de conduta justificada e inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.708/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00