Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no SS 3563/PB (2024/0487452-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONNECT ASSESSORIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIA ELLEN SILVA BEZERRA - PB027140
PRISCYLLA RAMALHO DE CARVALHO - PB030774
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO BRITO FERREIRA - PB009672
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS - PB032966B
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO 1. Connect Assessoria e Gestão de Projetos Ltda. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno de fls. 1797-1808, interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de Suspensão de Segurança proposto pelo Estado da Paraíba. Em síntese, a agravante defende que a decisão suspensa está devidamente fundamentada e não atenta contra a ordem pública. Diz que “o Estado da Paraíba não está sem a prestação dos serviços essenciais de apoio administrativo, não havendo o que se falar em comprometimento ao funcionamento das unidades educacionais” (fl. 1.806). Argumenta que “o fundo do direito da empresa Agravante se comunica diretamente com valores constitucionais previstos em defesa do Estado de Direito, como a legalidade, moralidade administrativa e isonomia, indo, pois, muito além do que exclusivamente interesse financeiro da empresa impetrante” (fl. 1.806); e que “o dano causado pela manutenção do certame, com os vícios já apontados, supera qualquer prejuízo decorrente da sua suspensão temporária” (fl..1806). Por fim, aduz que “a situação encontra-se tão grave que foi objeto de Denúncia perante o TCE/PB (DOC. 01 - Processo: 06204/24), revelando-se as irregularidades nos Pregões n° 00028/2024, n° 00029/2024, n° 00030/2024, n° 00031/2024 e n° 00032/2024, referentes a contratação de empresa especializada em serviços de apoio logístico e administrativo para as unidades escolares da 5ª, 4a, 3a, 2a e 1a macrorregião, respectivamente” (fl. 1.804). Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso “diante da iminência da retomada dos procedimentos de licitação questionados (marcada para o dia 06 de janeiro de 2025) e probabilidade do direito como acima demonstrado” (fl. 1.808). Por meio da petição de fls. 1.951-1.962, o Estado da Paraíba pede que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno. É o relatório. Decido. 2. De início, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança impetrado na origem não tem como causa de pedir supostas irregularidades na adoção de determinado regime de tributação na formulação das propostas das licitantes. Portanto, a agravante tenta, indevidamente, inovar quando sustenta que a auditoria do TCE/PB teria constatado que os pregões “com valores acima de R$ 78 milhões/ano (Pregões n° 30/24 - R$ 110 milhões, n° 31/24 - R$ 109 milhões e n° 32/24 - R$ 140 milhões) (...) deveriam exigir que todas as participantes, ao formularem as suas propostas, aplicassem o regime de tributação pelo lucro real, considerando tributos aplicados sobre os resultados, e não sobre o faturamento da empresa e quanto aos demais Pregões n° 28/24 (R$ 60 milhões) e n° 29/24 (R$ 73 milhões), por estarem abaixo deste limite, os respectivos editais poderiam permitir que as concorrentes elaborassem propostas considerando o lucro presumido, com tributos calculados com base no faturamento.” (fl. 1.804). De qualquer modo, a própria auditoria do TCE/PB considerava que a suspensão dos pregões não era recomendada, questão que ficou prejudicada com o deferimento da liminar no writ. Cito a conclusão da área técnica (fl.1.820): Ante o exposto, após análise dos argumentos defensórios, reconsidera-se no entendimento manifestado às fls. 234, no sentido de entender PARCIALMENTE PROCEDENTE o ponto de acusação em exame, pois para aqueles abaixo de R$ 78 milhões/ano (n° 28/24 e n° 29/24), a regra da nota 2 não é autoaplicável; e para os demais nº 30/24, n° 31/24 e n° 32/24, o formalismo moderado, na ocasião da instrução inicial, não recomendava a suspensão cautelar dos certames, prejudicada em razão da medida já ter sido tomada pelo Egrégio TJPB. Sugere-se, portanto, o envio dos presentes autos para considerações do Ministério Público de Contas. Não bastasse, o Estado da Paraíba juntou aos autos cópia do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, que opinou pela total improcedência da denúncia. O parquet destacou que “a Auditoria considerou improcedente as nove outras questões alegadas pela denunciante” (fl. 1.960), justamente aquelas que foram apontadas como causas de pedir do mandamus. Assim a agravante não fundamenta adequadamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. Afirma, tão somente, que a retomada dos procedimentos licitatórios está marcada para o dia 6 de janeiro de 2015. Ora, a continuidade dos pregões é efeito próprio e esperado da concessão parcial da medida acautelatória, visto que, conforme assinalado na decisão agravada, “a liminar atacada, encampando argumentos genéricos, causa grave prejuízo à prestação do serviço de educação (e de suporte educacional) destinado aos alunos das escolas públicas estaduais, em ação mandamental imbuída exclusivamente pelo interesse pecuniário da empresa impetrante” (fl. 1.778). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO