Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 973758/GO (2025/0003963-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA - RO010485</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Lucas Barbosa Ferreira dos Santos – condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (HC n. 5808270-29.2024.8.09.0000), não comporta acolhimento. Busca a impetração o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar que ensejaram a prisão em flagrante do paciente, ao argumento de que foram realizadas sem fundadas razões e sem autorização judicial. Aduz, ainda, que as demais provas produzidas nos autos da Ação Penal n. 5385778-63.2021.8.09.0049 (Vara Criminal da comarca de Jaraguá/GO) decorreram de tais diligências, sendo, portanto, ilícitas por derivação, de modo que o paciente deve ser absolvido. Ocorre que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024). Na hipótese, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque a Corte local, ao afastar a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, trouxe como fundamento, além da autorização de ingresso na residência e o flagrante delito, a existência de fundada suspeita de que o paciente praticava a mercancia ilícita, ao considerar que, no dia dos fatos, policiais receberam denúncias anônimas de que em um endereço havia comércio de entorpecentes. Chegando ao local, depararam-se com o paciente – conhecido no meio policial por possuir outros registros criminais. Assim, os policiais abordaram-no, ocasião em que apresentou nervosismo incomum (fl. 17). Acrescento, ainda, que, à época da abordagem, o paciente estava sob monitoração eletrônica, conforme destacado na peça acusatória (fls. 30/32), o que permite concluir que as etapas que antecederam a busca pessoal não decorreram de mero subjetivismo policial. Em casos análogos, a Corte assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanusa da Rocha Felix, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal, realizada sem mandado judicial, com violação do princípio da inviolabilidade da intimidade e ausência de fundadas razões para a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base no art. 244 do CPP, e a necessidade de fundada suspeita para justificar a medida; (ii) analisar a ilicitude das provas obtidas a partir dessa busca e a validade da prisão em flagrante que resultou na condenação da paciente por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos. 4. A jurisprudência do STJ entende que a busca pessoal sem mandado não pode se basear em impressões subjetivas ou informações não fundamentadas. Exige-se a demonstração objetiva de fundadas suspeitas, como o comportamento suspeito, associado a circunstâncias que indiquem a prática de crime. 5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante. 6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado. 7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 859.633/PR, Ministra Daniela Teixeira, julgado em 15/10/2024, DJe 12/11/2024 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.[…] (AgRg no HC n. 913.025/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024 – grifo nosso). Em relação à alegação de violação de domicílio, observo que, além do ingresso dos policiais no local ter sido autorizado pelo paciente e pelo proprietário do imóvel, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos (AgRg no HC n. 868.888/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023). Não se olvida, ainda, que, naquela oportunidade, as denúncias recebidas pela guarnição foram confirmadas com a apreensão de substância ilícita (573,18 g de maconha) e de duas balanças de precisão (fls. 30/32), utilizadas na prática da traficância, o que se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), que definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Ademais, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00