Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgRg no HC 936840/GO (2024/0301604-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL PEREIRA GONCALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 501-503 (e-STJ), na qual não foi conhecido o habeas corpus e concedida ordem de ofício para determinar para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias. O agravante argumenta, em suma, que, não obstante tenha sido determinada a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo de primeiro grau, para que o promotor natural avalie a possibilidade de proposição do acordo. Pretende a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo a julgamento colegiado. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Após a decisão agravada, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou petição (e-STJ, fls. 490-494), a qual se manifestou de forma contrária ao oferecimento do Acordo Nacional de Não Persecução Penal. Inclusive, após tal manifestação, foi proferida nova decisão por esta relatoria, na qual não foi conhecido o habeas corpus, sendo concedida ordem, de ofício, para que o juízo da execução adeque a pena restritiva de direitos ao previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal (e-STJ, fls. 501/503).
Ante o exposto, verificada a perda superveniente do objeto do recurso, julgo prejudicado o agravo regimental. Intime-se. Publique-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00