Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 957924/GO (2024/0416485-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAELA GONCALVES DE PAULA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAELA GONÇALVES DE PAULA - GO053853</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME FERREIRA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME FERREIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5919320-60.2024.8.09.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (fl. 28): “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMOGENEIDADE. OFENSA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1) Não admite conhecimento a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto na via estreita do writ, em juízo de cognição sumária, restam incomportáveis eventuais análises acerca da aplicação da pena ou do regime prisional a ser fixado em hipótese de condenação. 2) Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de decisão carente de fundamentação. 3) Não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos, levando em conta a gravidade do crime, o modus operandi e a expressiva quantidade de drogas apreendidas, revelando-sese insuficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda. 4) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco à ordem pública. Alega que a quantidade de drogas não é suficiente para embasar o decreto preventivo. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Aduz, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 97/99). O Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual prestaram informações (fls. 105/108 e 113). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 129/131). A impetrante reiterou o pedido (fls. 134/138) e a tutela provisória foi indeferida (fls. 144/145). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A irresignação da defesa foi apreciada pela Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 30/32): “De arranque, a tese suscitada não deve ser conhecida. A esse respeito, importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegação da impetrante de que, caso o paciente seja condenado, o regime de cumprimento de pena será mais brando que o fechado, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no juízo de origem e que demanda dilação probatória. [...] Numa análise acurada da decisão combatida, nota-se que a magistrada, acolhendo manifestação ministerial, converteu a prisão flagrancial em preventiva, nos seguintes termos: “(…) Verifico que há prova da materialidade do crime e fortes indícios de autoria, precisamente os depoimentos colhidos nos autos da prisão em flagrante e o bem que foi apreendido em posse do autuado. Vale dizer que estão presentes o fumus deliciti(materialidade do crime e indícios suficientes de autoria). A prisão preventiva é medida cautelar extrema prevista no Código Processo Penal, que consistirá a privação de liberdade do autor do crime, a ser decretada pelo Juiz em casos excepcionais. Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Dos autos de flagrante se extraí que é necessário manter o autuado sob custódia, convertendo sua prisão em preventiva, porque presentes a seguinte circunstância: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – observa-se que no caso em tela a segregação cautelar é necessária, vez que segundo os fatos narrados no APF, o autuado foi preso na posse de uma quantidade vultuosa de diversos tipos de entorpecentes.” (mov. 19, do apenso) (grifo nosso). Posteriormente, após redistribuição dos autos, analisando pedido de revogação feito pela defesa, o magistrado de origem frisou, de modo escorreito, a quantidade exorbitante de entorpecentes apreendidos, bem como, as denúncias anônimas recebidas diuturnamente pela Polícia Militar noticiando a suposta mercancia ilícita praticada pelo paciente; para além, ressaltou, a meu ver, de modo categórico, a possibilidade de reiteração criminosa e indícios de envolvimento com organização criminosa ao registrar que Guilherme, aparentemente, mantinha em depósito as drogas para redistribuir/repassar a outros traficantes da cidade (mov. 33, do apenso). Vejamos: “Apesar dos argumentos trazidos pela defesa do autuado, não resta comprovada a existência de nenhum fato novo capaz de justificar a revogação da medida anteriormente imposta. Isto porque a prisão preventiva foi decretada diante da prova da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando que o suspeito foi preso na posse de uma quantidade vultuosa de entorpecentes. Consta nos autos que foi apreendido na posse do suspeito 03 porções de cocaína pesando 1,405 Kg, 13 tabletes de maconha, 06 porções menores pesando um total de 15,973Kg, 1 tablete de maconha pesando 877 gramas, 12 frascos de lança-perfume e duas balanças de precisão. Conforme relatado pelo próprio autuado, ele armazenava a droga a mando de Carlos Daniel e Carlos Eduardo, para distribuir a outros traficantes da cidade posteriormente. Tais fatos demonstram claramente o perigo à ordem pública em manter o autuado em liberdade, em função da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, além do crime a ele imputado ser equiparado como hediondo, demonstrando-se a insuficiência de eventuais medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a sociedade da traficância que seria desempenhada pelo flagrado, aparentemente de forma habitual, diante das reiteradas denúncias recebidas pela polícia. Nestes termos, tem-se nítido o perigo gerado pelo estado de liberdade do suspeito. (...) Embora a defesa sustente que caso o suspeito venha a ser condenado sua pena não será tão gravosa quanto a prisão preventiva, diante da possibilidade da configuração do tráfico privilegiado, observo que sequer houve a conclusão do inquérito policial, sendo possível o indiciamento e o oferecimento de denúncia contra o suspeito pela prática de outros delitos, a exemplo da associação para o tráfico, o que em tese afastaria a redutora e ensejaria o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Assim, não há como presumir qual seria a pena a ser fixada, considerando que sequer houve o oferecimento de denúncia contra o suspeito, em virtude do atual estágio processual. (…) (grifo nosso) Diante disso, verifica-se que o juiz de primeiro grau justificou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento provisório do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, circunstâncias estas que justificam, ao menos no momento, a necessidade de manutenção da medida extrema de privação de liberdade. [...] Assim, não prospera a assertiva de decisão carente de fundamentação, eis que a autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram a prisão cautelar, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema. [...] Consigne-se, ainda, ser inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. [...] Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, dentre outros, não garantem, de forma automática, a liberdade do paciente, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, como se vê no caso em julgamento.” O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente porque em sua posse foi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas, quais sejam, 03 porções de cocaína pesando 1,405 quilogramas, 13 tabletes de maconha, 06 porções menores pesando um total de 15,973 quilogramas, 1 tablete de maconha pesando 877 gramas, 12 frascos de lança-perfume e duas balanças de precisão, afora a notícia de que a polícia recebeu reiteradas denúncias sobre o paciente, contexto de gravidade concreta que pode vir até mesmo, a depender do desfecho do mérito, a demonstrar dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Diante de tais considerações, confira-se o precedente abaixo desta Corte Superior com razões de decidir que se aplicam ao caso concreto: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO QUANDO RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa argumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea na decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), visto que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não é reincidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (66,66 g de crack, 81,3 g de cocaína, entre outras substâncias) e na reiteração delitiva, pois o réu estava em liberdade provisória desde dezembro de 2023. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 5. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida. 6. As medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, considerando a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, o que evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 921.639/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] " (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos não originais) Digressões envolvendo prognóstico da pena a ser eventualmente aplicada esbarra em análise que incumbe às instâncias ordinárias, eis que “não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de se constatar a desproporcionalidade da prisão processual, proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para se aferir eventual pena a ser aplicada à paciente, tampouco para se concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal” (HC n. 393.649/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, mesmo que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00