Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 962421/GO (2024/0440982-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONALDO CANDIDO CORREA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO LEONARDO CANDIDO CORREA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo em Execução n. 5748775-88.2023.8.09.0000. Nas razões deste writ, a defesa sustenta que a reincidência não deve ser aplicada para todas as penas impostas ao paciente, somente naquelas em que foi reconhecida a sua incidência pelo sentenciante. Requer a correção dos cálculos penais. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 64-68). Decido. O Tribunal de origem assim dirimiu a questão (fl. 26): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PERCENTUAL MENOS FAVORÁVEL PARA A EVOLUÇÃO PENITENCIÁRIA. O reconhecimento da reincidência em desfavor do condenado produz efeitos reflexos no cálculo dos benefícios da execução penal, a pluralidade de condenações, crime equiparado a hediondo, tráfico de drogas, a fração mais grave, 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento), incidente nas penas somadas, para a progressão de regime, mesmo na condição de primário ao tempo de uma das sentenças, art. 111, da Lei nº 7.210/84. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. O reconhecimento da reincidência específica na fase da execução penal está conforme o Tema n. 1208, fixado pela Terceira Seção desta Corte em recurso especial repetitivo, in verbis: [...] 1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. 2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. 4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte. 5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20/10/2023). Cito, no mesmo sentido, outros julgados: [...] 5. No caso concreto, o paciente é reincidente em crime equiparado a hediondo - tráfico de drogas e a extensão da reincidência somente foi considerada em relação aos delitos equiparados a hediondos. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.551/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). [...] o Agravante é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porquanto, condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, já havia sido condenado pelo crime de delito de tráfico de drogas. 3. Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.578/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). Deveras, "''A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios' (REsp 1957657/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2021)" (AgRg no REsp n. 1.986.299/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Cito, ainda, o HC n. 167.967/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe de 22/3/2021, no qual ficou consignado que, "Em razão da superveniência de nova condenação, na qual reconhecida a reincidência, o cálculo alusivo à concessão de benefícios, em relação ao total das penas, deve considerar a condição pessoal". À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00