Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 962756/GO (2024/0442790-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA - GO044016</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILMAR MEIRELES CARDOSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SILVANA AREBA MAGALHAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO GILMAR MEIRELES CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas corpus n. 5944184-97.2024.8.09.0151). Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Aduz a defesa falta de justa causa para a busca pessoal a qual o paciente foi submetido. Com base neste argumento, em liminar, requer a liberdade provisória do paciente e, no mérito, pede pelo trancamento do processo criminal. O pedido liminar de concessão da liberdade provisória do acusado foi concedido (fls. 51-54). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, bem como pela cassação da liminar (fls. 70-72). Decido. I. Da busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) No caso, o ato coator assim se fundamenta (fl. 45): No caso, extrai-se do registro de ocorrência e do auto de prisão em flagrante (mov. 01 dos autos principais) que, durante patrulhamento na cidade de Turvânia, a equipe policial visualizou o momento em que GILMAR passou algo pelo portão de sua residência a José Medeiros Filho, que, ao receber o objeto, o colocou em seu bolso e, de imediato, entregou algo a GILMAR. Diante da atitude suspeita e das inúmeras notícias de tráfico de drogas no local, foi realizada a abordagem de José e localizado no bolso de sua vestimenta uma porção de crack – 0,38 g (trezentos e oitenta miligramas). José afirmou que adquiriu a droga de GILMAR, para terceiro, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Em seguida, realizada a abordagem de GILMAR, foi localizada a referida quantia em seu bolso. Abordada a esposa do autuado, SILVANA, que apresentava um volume por dentro da bermuda, foi localizado um saco plástico contendo porções fragmentada de crack – 11,83 g (onze gramas e oitocentos e trinta miligramas). Assim, por ora, ressai dos autos que a equipe policial flagrou o efetivo comércio de entorpecentes, pelo portão da residência dos autuados, local que já era indicado como ponto de traficância, o que ensejou na abordagem inicial e, em continuidade à diligência, na prisão em flagrante dos autuados. Assim, os elementos indicados de fato apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. II. Da prisão preventiva A decisão que homologou a prisão em flagrante convolando-a em preventiva traz a seguinte fundamentação (fl. 41): HOMOLOGOU o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que atendidas todos os requisitos formais e materiais, ressaltando que não há se falar em violação do domicílio, uma vez que a Polícia Militar teria flagrado a efetiva venda das substâncias ilícitas, previamente ao adentramento ao domicílio. Ressaltou a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Destacou que o delito de tráfico possui pena superior a cinco anos de prisão, ambos os autuados possuem antecedentes e ainda há indicativos de associação para o tráfico. Assim, entendeu pela necessidade de resguardar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, o que impediria a concessão de cautelar diversa da prisão. Assim, vislumbrou a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (...) Por fim, indicou que embora os autuados tenham fiilhos menores, ambos estão sendo cuidados pela avó paterna, além de não haver qualquer prova nos autos de problemas de saúde dos filhos ou da senhora Silvana que impliquem na soltura. Com isso, DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos autuados. Verifico que, quanto à necessidade da prisão preventiva, é certo que a pequena quantidade de drogas e a ausência de violência do crime, em tese, perpetrado, indicam a adequação de outras cautelares distintas à prisão preventiva. As circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero, em princípio, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para confirmar a liminar para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca; c) monitoração eletrônica. Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00