Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210668/RS (2025/0004045-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VICTOR IVAN SCHARNOVSKI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAOLA ROSSANA MÁRIO E SILVA - RS089584</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCOS ANTONIO DE MELLO E SILVA - RS037830</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos de ação ajuizada por Victor Ivan Scharnovski contra o INSS. Colhe-se do processado que a parte autora formulou pedido perante a Justiça Federal de auxílio acidente narrando que ficou com sequelas permanentes após sofrer acidente com uma serra circular em 18/07/2013, que resultou na amputação do quinto dedo da mão direito e lesão no 3º e 4º dedos da mesma mão. Afirma que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de julho de 2013 até março de 2014. Postula agora o recebimento de auxílio acidente desde a cessação do benefício por incapacidade ao argumento de que ficou com sua capacidade laboral reduzida para a atividade habitualmente exercida, no caso, de marceneiro e montador de móveis autônomo. O Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS declinou de sua competência por ter o objeto da demanda origem em acidente de trabalho. O Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - Rio Grande do Sul, por sua vez, suscitou este conflito asseverando: Ainda que a competência desta Vara especializada esteja estritamente definida no art. 109, I, da CF/88, a qualidade de contribuinte individual do segurado descaracteriza o acidente de trabalho. O segurado contribuinte individual não tem o direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, fará jus aos benefícios previdenciários strictu sensu, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações decorrentes de acidentes ocorridos durante o exercício de sua atividade de trabalho habitual. Assim também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a Justiça Federal competente para processar e julgar todas as demandas envolvendo segurado contribuinte individual. Isso porque os acidentes envolvendo o exercício da atividade laboral do contribuinte individual não se enquadram na definição legal de acidente de trabalho contida no art. 19 da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Como cediço, a competência em razão da matéria é verificada a partir da natureza jurídica da controvérsia, o que impõe o exame do pedido e da causa de pedir lançados na exordial. No caso, conforme relatado,
cuida-se de pedido decorrente de acidente sofrido pelo segurado que resultou em amputação do 5º dedo da mão direita, além de lesão em outros dois dedos da mesma mão. Nesse contexto, tratando-se de benefício vinculado a acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 15/STJ e 501/STF. O fato de a parte autora ser contribuinte individual, circunstância que, segundo o juízo suscitante, impossibilitaria a obtenção de auxílio acidente por falta de previsão legal, não interfere na competência do juízo para processar e julgar a causa, mas, sim, diz respeito ao mérito da pretensão, repercutindo na procedência ou não do pedido. A propósito, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. 2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial. 3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.982/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pelo segurado, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - Rio Grande do Sul, o suscitante. Dê-se ciência ao juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
21/01/2025, 00:00