Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2638649/RS (2024/0146452-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO FICSA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS JOSE JORDAO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO MAESTRI - SC054325</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 556): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO. CONTA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O caso dos autos trata de fraude decorrente de empréstimo indevido, bem como a alteração da conta e local de recebimento do benefício previdenciário do autor. 2. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 3. No que se refere aos danos morais, no presente caso estes ocorrem in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, devido aos graves incidentes relatados na sentença, com nefastos reflexos em verba de caráter alimentar de titularidade da parte autora. Ademais, em razão das peculiaridades do caso e atentando a julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral no caso, haja vista os efeitos inflacionários dos últimos tempos. 4. Como consectários legais da condenação, os juros e correção monetária são passíveis de correção de ofício pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, cumulado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), devidos a partir do evento danoso (fev/2021), por força da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil vigente, e a correção monetária com base no IPCA-E, incide desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 642-645). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 663-671), o recorrente apontou violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 6º, § 2º, I e II, da Lei 10.820/2003. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao aos juros moratórios e ao pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do INSS. Defendeu a ilegitimidade da autarquia previdenciária para responder pelos danos decorrentes da fraude perfectibilizada perante a instituição financeira, por ser mero agente operacional. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. No recurso especial, o recorrente aponta a existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que “o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Contudo, analisando os autos, observa-se que o colegiado de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, deixou de se manifestar sobre a alegação de que o INSS possui apenas responsabilidade subsidiária. Portanto, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, para corrigir o vício indicado. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Em face do reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada, por ora, a apreciação das demais alegações feitas pela parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00