Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 971585/GO (2024/0488775-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JANETHE OSORIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANETH HOSÓRIA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6151412-51.2024.8.09.0051. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Afirma que "Janeth Hosoria de Oliveira é uma senhora de 65 (sessenta e cinco) anos, portadora de cegueira permanente e irreversível em olho esquerdo e hipertensão arterial", e que "a manutenção de sua prisão, além de um absurdo, se demonstra uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana" (fl. 7). Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva; a ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados ocorreram em 2021; a precariedade do sistema carcerário; as condições de saúde da paciente e a incompatibilidade com o regime carcerário. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, "em razão de sua condição de idosa (63 anos) e da grave condição de saúde que lhe acomete (hipertensão, deficiência visual, diabetes e artrose), comprovadamente incompatíveis com o ambiente prisional" (fl. 20). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 971.516/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
30/12/2024, 00:00