Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>TutCautAnt 792/SP (2024/0489306-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE FERREIRA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GLEIDE MARTINS PRADO - SP354071</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada visando à atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento n. 5033064-51.2024.4.03.0000. O recurso foi interposto de decisão do juízo de primeiro grau que, ao conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada na ação ordinária, suspendeu a transferência de imóvel para terceiros. Contudo, na mesma decisão, o magistrado impôs o depósito da quantia referente às prestações vincendas do financiamento, mês a mês. Desse decisum, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n. 5033064- 51.2024.4.03.0000. No entanto, afirma que "o relator do agravo de instrumento não pode decidir antes do início do recesso judicial" (fl. 3). O requerente pede "a suspensão da obrigação de depósito do valor depósito judicial, em conta aberta na CEF, à disposição deste Juízo e vinculada a este feito, das prestações vincendas do financiamento" (fl. 6). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." In casu, nem sequer houve o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal de origem. Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024) Pelo exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
30/12/2024, 00:00