Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2784220/RS (2024/0415235-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILA VELEDA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">I V DO N</td></tr><tr><td style="width: 20%">REPRESENTADO POR</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">L C DO N</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATEUS CORRÊA GUEDES - RS112893A</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BÁRBARA MARTINS LOPES - RS090042</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CLEANA ZAMBELLI ZANOTTA - RS122145</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por I V DO N e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, no que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois decorridos mais de 5 anos entre o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP, reconhecido pelo próprio acórdão, e a ação de cumprimento individual da sentença, não cabendo se falar no CPC de 1973 e no trânsito em julgado da ação coletiva para a interpretação do termo inicial da prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, que, entre outros tópicos, homologou acordo entre as partes para revisão da renda mensal dos benefícios deferidos após 05/04/91 pela readequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. O acórdão recorrido considerou que houve o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida em 29/08/11 na referida ACP, deixando, todavia, de reconhecer a prescrição da pretensão executória, exercida mais de 05 anos após a data da sentença homologatória do acordo (fl. 78). A reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, uma vez que violou o disposto no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 3º do Decreto- Lei nº 4.597/42, como se passa a demonstrar. Com efeito, a pretensão de executar uma sentença está sujeita à prescrição, conforme previsto na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No tocante à Fazenda Pública, o prazo de prescrição quinquenal está regulado pelo Decreto Federal nº 20.910/32: [...]. O art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 também estabelece prazo de 05 anos para a propositura de ação que busque prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados a partir da data em que deveriam ter sido pagas. No caso em apreço, considerando a sentença homologatória do acordo proferida em 29/08/11 como termo a quo para a fluência do prazo prescricional de 05 anos para a ação de execução individual, o prazo finalizou em 29/08/16. Desse modo, como a parte exequente ingressou com o cumprimento individual da sentença coletiva após 29/08/16, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executória. Ora, uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, iniciou-se, a partir daí, o prazo de 05 anos para o segurado inaugurar o cumprimento individual da sentença, o que não foi observado no presente caso. Não merece prosperar, portanto, o entendimento adotado pelo acórdão no sentido de que "a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente", uma vez que o próprio acórdão reconheceu o trânsito em julgado desse capítulo da sentença ao autorizar a execução definitiva, iniciando- se, a partir de então, a fluência do prazo quinquenal para ajuizamento da execução (fl. 79). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e art. 3º do Decreto n. 4.597/1942, no que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois decorridos mais de 5 anos entre o início da vigência do NCPC (17/03/2016), que já estava em vigor na data da homologação do acordo, e a ação de cumprimento individual da sentença, não cabendo se falar no CPC de 1973 e no trânsito em julgado da ação coletiva para a interpretação do termo inicial da prescrição, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, considerando que a normas que regem a prescrição, acima mencionadas, já encontravam-se em vigor na data da homologação do acordo e que o Código de Processo Civil de 2015 teve sua vigência iniciada em 17.03.16 (art. 1.045), ao menos a partir desta data passou a correr o prazo prescricional, findando em 17.03.21. Como a ação foi proposta após esta data, por mais este motivo não merece prosperar o argumento veiculado no acórdão recorrido para obstar o reconhecimento da prescrição. A reforma do acórdão recorrido, portanto, é medida que se impõe, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória (fl. 80). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No tocante à prescrição da pretensão executória, é de notar que a Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta no MM. Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo em 05/05/2011, com o que foi interrompido o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a teor dos arts. 202 e 203, do CC. Nesta perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a imodificabilidade da respectiva decisão permite o cumprimento individual. Isso porque o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual se aplica aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança [...] (fls. 27-28). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
10/01/2025, 00:00