Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 983252/GO (2025/0057531-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FILLIPE GALINDO RODRIGUES - GO064651</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO CARLOS ONORIO RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS ONORIO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5038730-44.2022.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de 8 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, mais ao pagamento de 190 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, 329, caput, e 330, caput, c/c o art. 69 do Código Penal - CP. O Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. TRÂNSITO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. PROVA INQUISITIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA. CONFISSÃO. SURSIS. 1. Tratando-se de procedimento meramente informativo, o inquérito policial nãocontempla o contraditório e a ampla defesa. 2. Provadas sobremaneira a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da condenação, não prevalecendo as pretensões absolutória e desclassificatória para a modalidade de consumo próprio. 3. O fato da prova oral advir dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. 4. Não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que qualificada, o acusado que nega qualquer prática da ilícita mercancia, admitindo somente que a droga destinava-se ao consumo próprio. Súmula 630 do STJ. 5. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incompatível a aplicação cumulativa do sursis (CP, art. 77, III). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 23/24) Segundo informa a inicial, foram opostos embargos de declaração, que teriam sido desacolhidos. No writ, a defesa sustenta a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. Aduz violação ao art. 157, § 1º, e ao art. 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar, o sobrestamento de procedimento. No mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é descabida a análise das questões suscitadas para eventual concessão da ordem de ofício. Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na busca pessoal. Convém acrescentar que a cópia do acórdão dos embargos de declaração mencionado pela defesa não foi acostada ao habeas corpus. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
25/02/2025, 00:00