Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2785966/RS (2024/0416098-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUAREZ MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VILMAR LOURENÇO - RS033559</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUAREZ MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. TENDO HAVIDO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, BASEADO NA ANÁLISE DE PROVAS ENTÃO PRODUZIDAS SOBRE OS FATOS ALEGADOS, A DEDUÇÃO DE IDÊNTICO PEDIDO, AINDA QUE FUNDADO EM NOVAS PROVAS, ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, § 2º, 502, 503, 508 do CPC, no que concerne à não incidência dos efeitos da coisa julgada à presente demanda, porquanto a nova ação está fundamentada em prova nova, capaz de extrair fato novo, qual seja, um agente nocivo não examinado na demanda anterior, de modo que diferente a causa de pedir desta ação em relação à anteriormente ajuizada, trazendo a seguinte argumentação: O que se discute, de forma muito clara e objetiva, são os limites objetivos da coisa julgada, com fundamento nos arts. 337, § 2º, 502, 503, 508, todos do CPC. A tese a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça: “se a nova ação estiver fundamentada numa prova nova, da qual se pode extrair um fato novo, qual seja, um diferente agente nocivo (não examinado na demanda anterior), diferente será a causa de pedir, logo, não há que se falar em coisa julgada”. [...] A discussão sobre um agente nocivo novo – não analisado na demanda anterior – induz a uma alteração da causa de pedir, de modo que a reanálise do direito à proteção social não encontre óbice na coisa julgada. É cediço que a diversidade de um só elemento acarreta diferença de ação, nos termos do § 2º, art. 337, do CPC/2015. [...] Em síntese, a coisa julgada está atrelada à mesma causa de pedir ou à mesma defesa deduzida no processo atingido pela res judicata, o que significa dizer que as “alegações” e “defesas” a que se refere o art. 508 do CPC guardam relação com a causa de pedir que justificou o pedido na primeira demanda. De forma mais ampla, pode-se afirmar que somente “questões internas” à demanda são atingidas pela eficácia preclusiva. Esse é o papel da eficácia preclusiva, que resulta da conjugação dos arts. 319, inc. III, e 508, ambos do CPC. [...]
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja o presente recurso admitido e provido, para o fim de declarar a afronta aos arts. 337, § 2º, 502, 503, 508, todos do CPC. A tese a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, visa a uniformização da seguinte tese: “se a nova ação estiver fundamentada numa prova nova, da qual se pode extrair um fato novo, qual seja, um diferente agente nocivo (não examinado na demanda anterior), diferente será a causa de pedir, logo, não há que se falar em coisa julgada” (fls. 94-101). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal: [...] Primeiramente, importa referir a existência de entendimento de parte desta Corte de que requerida a especialidade de determinado período em processo anterior restaria caracterizada a coisa julgada, impedindo a discussão de todas as alegações e as defesas que o postulante poderia ter oposto, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil. Entretanto, prevaleceu nesta Corte o entendimento de que se o pedido de especialidade foi veiculado com base em um determinado agente, nada impede seja postulado, em nova ação, pedido de reconhecimento da especialidade com base em agente nocivo diverso (fato novo), uma vez que se trata de nova causa de pedir: [...] E, nesta perspectiva, inexiste a coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir. Entretanto, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que como se verifica da inicial da ação anterior, os agentes nocivos indicados foram os seguintes processo 5000787-59.2020.4.04.7124/RS, evento 1, INIC1: [...] Os agentes químicos foram expressamente apontados, tendo a parte autora juntado laudo similar para comprovar a exposição processo 5000787-59.2020.4.04.7124/RS, evento 1, INIC1, uma vez que no PPP não constava a indicação de agentes químicos. Em sede de recurso, novamente foram apontados os agentes químicos, como pedido de utilização de laudo similar ou realização de perícia, tendo a Turma Recursal assim concluído (processo 5000787- 59.2020.4.04.7124/RS, evento 43, VOTO1): Por outro lado, os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo acerca da inexistência do contato habitual e permanente da parte autora com agentes nocivos à saúde nos intervalos postulados. Já na segunda ação, os agentes nocivos foram assim apontados (processo 5018695- 75.2023.4.04.7108/RS, evento 1, INIC1): [...] E, nesta perspectiva, conclui-se que se tratam dos mesmos agentes apontados na ação anterior e, portanto, da mesma causa de pedir, não havendo como afastar o reconhecimento da coisa julgada. Saliente-se, por fim, como bem apontou a decisão agravada, a apresentação de nova prova não autoriza o afastamento da coisa julgada. [...] Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida (fls. 47-49). Ainda, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem destacou: Como visto, no caso em análise, verifica-se que os períodos objeto de extinção tiveram suas provas efetivamente analisadas ao tempo do julgamento, não havendo, contrariamente ao que a parte autora afirma, definição pelo julgador de ausência de provas suficientes. Assim, tem-se que no caso houve julgamento com apreciação do mérito, formando-se a coisa julgada, com idênticas partes, pedido e causa de pedir dos períodos objeto de agravo. Não importa ao caso, portanto, a existência de novas provas, que devem ser objeto, se caso for, de pedido formulado em ação rescisória. Desse modo, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados (fl. 82). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
10/01/2025, 00:00