Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2802714/SP (2024/0445726-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. Ação regressiva. Fornecimento de energia elétrica. Procedência. Sub-rogação nos direitos do segurado. Relatório unilateral sem força probatória suficiente, quando não oportunizada a vistoria da distribuidora pela via administrativa. Ausência de guarda dos bens. Impossibilidade de submissão dos bens à perícia técnica judicial que inviabiliza a defesa da requerida. Conduta contrária à boa-fé objetiva. Impossibilidade de comprovação do nexo de causalidade. Ressarcimento indevido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Recurso provido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se considerar suficientes as provas documentais produzidas pela seguradora recorrente, uma vez que os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial comprovam o efetivo dano e o nexo de causalidade, recaindo o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sobre a concessionária de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, o Acórdão recorrido deixa claro o entendimento equivocado do entendimento dos Tribunais. Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida. Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial. [...] Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: [...] Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante: [...] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles. De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais. (fls. 654-661). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
10/01/2025, 00:00