Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2785396/RS (2024/0415620-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE IVO DE MORAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ - PR014953</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO - PR018020</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ IVO DE MORAES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 365): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMA 629. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora. 3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. O trabalho desenvolvido na agropecuária era considerado insalubre pelo Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária). 5. Embora possível o aproveitamento do tempo de atividade como segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o segurado especial não faz jus à contagem de tempo especial nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/1999. 6. Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 106 c/c o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que faz jus ao cômputo do período em que laborou como rurícola e em condições especiais. Aduz que a autodeclaração é suficiente à comprovação do seu tempo de labor como rurícola, bem como foi apresentado diversos documentos que comprovam o seu perfil de trabalhador rural. Alega, ainda, que, em relação ao tempo de serviço especial, que "o labor do recorrente ocorreu em data anterior a 28/04/1995; por essa razão, a especialidade da atividade se dá pelo enquadramento legal" e que esse reconhecimento "se aplica também aos trabalhadores rurais que exercem atividades apenas agrícolas" (e-STJ fls. 514 e 516). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. O acórdão recorrido, quanto ao tempo de serviço rural, decidiu nestes termos (e-STJ fl: 492/493): [...] A parte requer a averbação do período de 31/01/1969 (12 anos) a 31/12/1972 durante o qual trabalhou, na companhia de seu pai, na condição de empregado, sem registro em CTPS, em um sítio, propriedade de Mario Mauro, localizado no Município de Alves Macha – SP, realizando tarefas relacionadas à pecuária, como tratamento de gado e reparos em cercas. A sentença examinou a questão nos seguintes termos: No tocante à prova da atividade rural, a parte autora acostou aos autos documentos de seq. 1.14 a 1.20. Ocorre que os documentos acima referidos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido. Salienta-se que os mesmos documentos, são extemporâneos, não sendo, no caso em epígrafe, hipótese de incidência do princípio da continuidade, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada. Ressalto que, ainda que a prova testemunhal ratifique a pretensão do autor, confirmando o labor rural por este exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência. Por oportuno, destaco que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural boia-fria, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários no caso do boia-fria, mas não a sua total dispensa. No apelo a parte alega que apresentou documentos que demonstram a procedência do pedido: - Histórico escolar, dos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, (eventos 1.17 e 1.18) onde consta que o irmão do segurado, Milton Cesar de Moraes, estudou na Escola da Fazenda São João, na cidade de Porecatu-PR, no período de; - Certidão de reservista do segurado expedido no ano de 1976, (evento 1.19 e 1.20) com data da dispensa no ano de 1975, onde consta a profissão de Lavrador e endereço de residência na Fazenda Jardim Acácias; -Histórico escolar emitido em 1980, (evento 1.16) onde consta que o irmão do segurado, Luiz Carlos de Moraes, estudou na Escola Papa Pio XII, na Fazenda São João, na cidade de Porecatu-PR Examino. A parte requer a contagem do labor rural entre os 12 e os 15 anos de idade. Alega que trabalhava para terceiros junto como seu pai. Na esfera administrativa lhe foi reconhecida a condição de segurado especial de 01/01/1973 a 30/09/1980 (evento 34, PET2, p. 7). [...] Os documentos apresentados pelo autor constituem apenas frágil início de prova material (demonstrando apenas que vivia em ambiente rural). Nessas condições, seria imprescindível, para validar tais indícios, haver substanciosa prova testemunhal, o que não se verifica na hipótese em exame. Embora oportunizada a oitiva de testemunhas, o autor não as apresentou em audiência, frustrando a produção da necessária prova (evento 35, TERMOAUD1). Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. De início, verifica-se que os dispositivos legais federais alegadamente violados (art. 106 c/c o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991) não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, obstando o conhecimento do apelo especial em razão da ausência de prequestionamento, nos termos previstos na Súmula 282 do STF. A par disso, verifica-se que um dos fundamentos adotados para o não reconhecimento do labor rural foi o fato do autor, embora tenha sido a ele oportunizado, não apresentou prova testemunhal, o que frustrou a produção probatória. Ocorre que esse fundamento não foi impugnado nas razões do apelo especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 283 do STF. Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada (não comprovação da atividade rural) com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural. 2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural. 3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.372.614/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a eficácia do início de prova material para todo o período controvertido. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019). Já, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a Corte Regional, assim decidiu (e-STJ fls. 494/495): [...] Do Caso Concreto Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/01/1973 a 30/09/1980. Embora possível o aproveitamento do tempo de atividade como segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o segurado especial não faz jus à contagem de tempo especial nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/1999. Isso porque até 25/05/1971, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. Daí o porquê da previsão do tempo de serviço dos trabalhadores na agropecuária estar mencionado no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, que regulamentava a Previdência Urbana. Em outras palavras, o enquadramento refere-se apenas aos trabalhadores rurais empregados de empresa considerada urbana, segundo sua atividade fim, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários. Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. (...) (AgInt no AgR Esp nº 860.631, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data julgto. 07/06/2016) Exceção à regra, no caso de segurado especial que realizar contribuição previdenciária facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/1991, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 01/11/1991. No presente caso, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluiu o Tribunal Regional que o segurado não faz jus ao cômputo do tempo de serviço diferenciado por não ter exercido sua atividade agrícola na agropecuária (agricultura e pecuária), situação que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (R Esp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.084.268/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2013, D Je de 13/3/2013) (Grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.217.756/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2012, D Je de 26/9/2012).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00