Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 983522/GO (2025/0058850-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LARISSA RAMOS DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAN SOUZA DE JESUS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Willian Souza de Jesus, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 37-46). Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que não concedeu a ordem. Neste writ, a impetrante alega negativa de autoria, nulidade da abordagem policial por violência, ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, violação da presunção de inocência e a suficiência de medidas cautelares diversas (fls. 2-36). Requer a nulidade da prisão por busca pessoal sem justa causa e violação de domicílio, nos termos dos arts. 244 do CPP e 5º, inciso XI da Constituição Federal ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 35-36). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, ou da presença de violência pelos policiais, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DOS TRABALHOS NO CONTEXTO DE PANDEMIA. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se ignora que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 2. Assim, mostra- se superada a arguição de nulidade pela superveniência de conversão da prisão em preventiva, visto que se tratar de novo título a amparar a custódia. 3. O entendimento expendido pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação firmada nesta Corte Superior que já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid- 19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 614.992/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). 4. No caso dos autos, extrai-se das informações constantes no endereço eletrônico do Tribunal de origem que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi confirmada por decisão fundamentada proferida em 10/11/2020 em atenção ao comando do art. 316 do Código de Processo Penal, o que reforça o entendimento de que eventual nulidade pela não realização da audiência de custódia está superada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC 135.112/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021). Verifico que as teses de nulidade das provas por violação de domicílio e abordagem pessoal não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019). Seguindo, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos: "[...] 4. Da ausência de fundamentação e requisitos da prisão Sabe-se que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade. Nesse toar, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do artigo 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se necessária a configuração dos referidos requisitos, uma vez que a mera alusão genérica a qualquer deles não autoriza a segregação cautelar, sem que se apresente fato concreto determinante, que sirva como motivação à medida. Na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, evidencia-se o motivo autorizador da medida cautelar, diante da existência do crime e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, gravidade do crime sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares, analisados satisfatoriamente pelo juízo singular a luz dos arts. 312 e 313 do CPP, nos seguintes termos: ”(…) Da Análise da Situação Cautelar Conversão do Flagrante em Prisão Preventiva Compulsando, detidamente, o auto de prisão em flagrante extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de WILLIAN SOUZA DE JESUS. Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade. Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida(s) no movimento nº 04, extraio que em que pese responder também por outros processo, todavia, em nenhum houve o trânsito em julgado, portanto, é primário. Os artigos 312 e 313 do ordenamento jurídico-processual penal enunciam algumas situações de legalidade da segregação provisória nominada de prisão preventiva, a saber: “(…) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.... Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida(…)” (realcei) A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo de aplicação da lei penal são tratados pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes parâmetros, litteris: “(…)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL. (…) DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (…). 1. A custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade in concreto do crime, de modo que a prisão preventiva que tem como fundamento o modus operandi encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 141.170-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017, HC 133.745-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 07/06/2016 e HC 130.412, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/11/2015. (…) 11. Agravo regimental desprovido(…)” (HC 146.440-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/10/2018). “(…)Habeas corpus. Posse de arma de fogo. Prisão preventiva convertida. 1 - A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com base nas circunstâncias do fato e condições pessoais negativas, indicativas de periculosidade, ou seja, risco de reiteração delitiva. 2 - A tese de negativa de autoria, não se mostra evidente, pois a retratação da confissão exige dilação probatória, imprópria na via do habeas corpus. 3 - Demonstrada necessidade/adequação da prisão cautelar, não é suficiente cautelar diversa nem há ofensa ao princípio da presunção de inocência. 4 - Habeas corpus conhecido e indeferido. Parecer acolhido(…)” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5671332-03.2019.8.09.0000, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/01/2020, DJe de 16/01/2020). Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal. Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. No caso sub judice, analisado o acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do(a)(s) autuado(a)(s) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP). Tráfico de Drogas. O(a) flagrado(a) foi autuado(a) pelo tráfico de drogas, e, por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o(a)(s) flagranteado(a)(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis. A quantidade de entorpecente, para alguns entendimentos hermenêuticos, pode não ser tida como excessiva para os padrões da traficância nessa comarca e Estado, mas tal, de per si, não tem o condão de ensejar a outorga de liberdade ao(a)(s) autuado(a)(s) devendo ceder às suas circunstâncias subjetivas valoradas pelo sistema normativo material como preponderantes. Nesse contexto, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, litteris: “(…)HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, dada a grande quantidade de droga apreendida. BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA(…)” (TJGO, Habeas Corpus 5699021- 22.2019.8.09.0000, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019). Assim, fundamentada a garantia da órdem pública, além do que a necessidade de manutenção do(s) autuado(s) no cárcere em que se encontra(m) visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, restando clara a necessidade de acautelamento do meio social. Assim, adotando o entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal. (…)” (Grifei) Ademais, ao contrário do que restou consignado na decisão impugnada, o paciente não é primário, pois consta em seu desfavor condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (certidão de antecedentes – mov. 5, autos originários), além de outras ações penais em andamento. Nesse particular, resta demonstrado que a prisão preventiva é uma forma de evitar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública Desta forma, não evidenciada ilegalidade a reclamar a sua desconstituição, compatibilizada a decisão com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente e inadequada a substituição da constrição máxima por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Presunção de inocência Ainda, o argumento de que a custódia cautelar viola o princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), não merece prosperar, ante o inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, o qual permite a possibilidade de prisão por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente, não constituindo óbice ao recolhimento provisório, como é o caso dos autos. Da aplicação de medidas cautelares Tendo sido reconhecida a presença do motivo autorizador da prisão preventiva, não há que se falar em substituição dessa por outra medida acautelatória menos gravosa (CPP, art. 319), haja vista estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Nesse contexto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder nos atos proferidos pela autoridade dita coatora, não há espaço para a concessão do remédio constitucional.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do pedido e denego a ordem impetrada." (e-STJ, fls. 41-45, grifou-se). Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do paciente que responde a outro processo de tráfico de drogas. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva. Conforme consta, o paciente tem registros criminais em seu desfavor, além de ser reincidente (crime de roubo qualificado), tendo voltado a delinquir. Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). No mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019). Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
25/02/2025, 00:00