Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2798998/SP (2024/0436821-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI - SP153176</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELLA TOLOMEI PRADO - SP387297</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RELATÓRIO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE, QUANDO NÃO OPORTUNIZADA A VISTORIA PELA DISTRIBUIDORA PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE GUARDA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS BENS À PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL QUE INVIABILIZA A DEFESA DA REQUERIDA. CONDUTA QUE VAI DE ENCONTRO À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais do país na interpretação do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que ao revés do acórdão impugnado, os arestos paradigmas entendem que "os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles" (fl. 942). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
10/01/2025, 00:00