Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2798829/PR (2024/0436488-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TEREZA DOS SANTOS NEVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES - PR091276</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 520): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. REABERTURA. POSSIBILIDADE. - Tendo o título executivo expressamente diferido para a fase de cumprimento a forma de cálculo dos consectários legais, possível a reabertura do processo de cumprimento de sentença para fins de execução complementar, independentemente da data de arquivamento da execução, visto que a legislação processual não impõe qualquer prazo para o seu efetivo cumprimento. - No caso em apreço a execução foi extinta em relação ao que foi exigido. E o próprio título executivo ressalvou que a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), restou diferida para momento posterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal. - Sendo este o quadro, não se pode reputar que a decisão de extinção da execução tenha abarcado questão que não podia na ocasião ser decidida. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que, "ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" Quanto às questões de fundo, aduz afronta aos artigos 316, 502, 503, 505, 924, II e 925 do CPC sob os seguintes argumentos: a) ser indevida a reabertura da execução, já extinta e com a obrigação cumprida, para a cobrança de supostos créditos complementares, sob pena de violação da coisa julgada; b) o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp n. 1.143.471/PR (Tema n. 289); c) é irrelevante que o título executivo tenha diferido para a execução a definição quanto aos consectários legais, após julgamento do Tema 810 do STF e/ou que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF tenha ocorrido após a sentença de extinção da execução, pois deveria a parte autora/exequente ter se insurgido contra a sentença de extinção da execução por pagamento, o que não ocorreu. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (f. 517-519, grifei): De efeito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença após a sentença extintiva, para fins de execução complementar quanto ao decidido no Tema 810 pelo STF. Relativamente à preclusão consumativa, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura. No caso concreto, contudo, não se pretende rediscutir o título executivo, mas garantir o seu integral cumprimento, nos seus exatos termos, sobretudo quanto aos índices de juros e atualização monetária mais benéficos integrados pela decisão do Tema 810 do STF. Dessa forma, independentemente da data de arquivamento da execução - se antes ou após o trânsito em julgado do Tema 810 -, ainda que a parte exequente possuísse condições para calcular o saldo efetivamente devido no curso originário da ação, a legislação processual não lhe impõe qualquer prazo para o exercício de tal iniciativa, excetuada a prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: [...] No caso em apreço a execução foi extinta em relação ao que foi exigido. E o próprio título executivo ressalvou que a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), restou diferida para momento posterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal: "Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora. Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública. Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória. Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto". Sendo este o quadro, não se pode reputar que a decisão de extinção da execução tenha abarcado questão que não podia na ocasião ser decidida. O agravo merece provimento. A partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, acima transcritos e grifados, tem-se que a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à mingua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE DE ORIGEM, EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora embargados para afastar a prescrição do direito de ação e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que se prosseguisse na análise da demanda como de direito. 2. Ocorre que, conforme narrado pela embargante, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a prescrição do fundo de direito, apreciou também a matéria de mérito, consignando que, "ainda que não se admita a tese ora desenvolvida, impõe-se a improcedência do pedido, não assistindo melhor sorte aos autores-apelantes no tocante à questão de fundo. Suporta destacar que o cerne da questão posta diz respeito à possibilidade de extensão aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte dos reajustes concedidos aos servidores da ativa. No caso em apreço, busca-se a observância do piso mínimo da categoria profissional e conseqüente complementação das pensões e proventos dos autores. Sem razão, contudo. Cabe ressalvar que o referido piso salarial somente esteve em vigor no período de 1995 a 1996, de modo que é impossível a prorrogação do referido piso até os dias atuais, haja vista que houve o exaurimento do contrato coletivo de trabalho, daí ser improcedente a pretensão dos autores". (fl. 231, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente nas razões de seu Recurso Especial; logo, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não conhecer do Recurso Especial dos ora embargados (EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73.DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à possibilidade do exercício do juízo de retratação. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019). Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1.696.395/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/9/2021) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada. 3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) (Grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00