Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2661615/GO (2024/0205204-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE GOIÂNIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão de segundo grau. O decisum monocrático restou assim delineado (fls. 244-245): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Afirma o agravante, às fls. 250-255, em síntese, que não haveria necessidade de impugnar o óbice do enunciado 735 da Súmula do STF, uma vez que este não foi fundamento de inadmissão do recurso especial. É o relatório. Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque se observa que, de fato, o enunciado 735 da Súmula do STF não foi utilizado como óbice para a inadmissão do apelo especial interposto pela edilidade. Desse modo, reconsidera-se a decisão monocrática de fls. 244-255, a fim de analisar a integralidade dos tópicos recursais do recurso especial. No recurso especial, menciona-se que "tendo o acórdão recorrido reconhecido a legalidade da decisão liminar proferida na ação civil pública de origem, mesmo reconhecendo que a referida decisão acabou por esgotar o objeto da ação, resta inequívoco que o acórdão acabou por violar a regra do art. 1º, §3°, da Lei Federal 8.437/92 e art. 1.059 do CPC/2015" (fl. 116). Além disso, pondera haver contrariedade ao artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em que "inexiste mínima comprovação de elementos concretos que, mesmo em tese, seriam capazes de fazer prova do fumus boni iuris e do periculum in mora" (fl. 119). No mais, sustenta contrariedade aos artigos 536, caput, e §1º, e 537, caput, e §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o raciocínio de que, "inobstante seja legalmente possível o arbitramento de multa cominatória no caso de decisão que reconheça obrigação de fazer, a multa, na hipótese dos autos, se revela incompatível com a obrigação, ou, no mínimo, extremamente excessiva" (fl. 124). Não obstante as razões contidas no recurso especial, verifica-se que o agravo em recurso especial encontra-se prejudicado. O presente recurso especial volta-se contra a concessão de liminar realizada no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Município de Goiânia. Em face desse decisum foi interposto agravo de instrumento, que resultou no recurso especial que desaguou no STJ pela via do agravo. Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de origem, constata-se que foi proferida sentença de procedência na ação civil pública (fls. 292-301), situação essa que prejudica o presente agravo, que questionava liminar concedida no curso do mencionado processo na origem, por perda de objeto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
10/01/2025, 00:00