Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 209828/PE (2024/0440223-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO BUZZI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DE RECIFE - SJ/PE</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCIA ELIZABETH MENDES DE BARROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA - RS084425</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CASSIANE SANTOS RODRIGUES - RS128835</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO INTERMEDIUM SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO INTER SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOJAS RENNER S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA - BA022165</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZA CARVALHAES SARAIVA - RJ159672</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PE049081</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o r. federal da 21ª Vara de Recife/PE - SJ/PE e o r. juízo da 20ª Vara Cível de Recife/PE, no qual discutem a competência para processar e julgar ação ordinária movida por MARCIA ELIZABETH MENDES DE BARROS com fundamento no art. 54-A, §1º, do CDC. O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo estadual. (fls. 236/241) É o relatório. Decisão. 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O incidente em análise se instaurou no âmbito de ação por meio da qual a requerente pretende a repactuação de suas dívidas com base nos arts. 104 e seguintes do CDC, com a redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, no qual se discute se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual e/ou Distrital. Acerca do tema, em pronunciamento da Segunda Seção, quando do julgamento do CC 193.066-DF, Dje de 31/03/2023, desta Relatoria, firmou entendimento segundo o qual o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. Assim sendo, a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas - ainda que dentre os requeridos figure empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal - é da Justiça Comum Estadual, em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras. Na mesma linha de intelecção, vejam-se: CC 192140/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 16/05/2023; CC 197982 /SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/08/2023; CC 197979 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2023; CC 197806 /AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 03/7/2023; CC 197194 /SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/06/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ e no parecer ministerial, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Recife/PE, o suscitado, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. <p>Relator</p><p>MARCO BUZZI</p></p></body></html>
25/02/2025, 00:00