Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EREsp 2020783/PB (2022/0256306-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO BUZZI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUÍS CARLOS CAZETTA - DF012127</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAZETTA, ZANGIROLAMI SOCIEDADE DE ADVOGADOS</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP457200</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL APARECIDO DOMINGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899</td></tr></table><p> DECISÃO O apelo recursal em epígrafe possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Recurso Especial n. 2.145.391/PB). A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1268. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Na mesma linha: AgInt nos EREsp 188407/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/08/2022; EAREsp n. 380.796/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. Do exposto, determina-se a restituição dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. <p>Relator</p><p>MARCO BUZZI</p></p></body></html>
25/02/2025, 00:00