Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1810360/RJ (2021/0005338-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: GISELE WAINSTOK - RJ130925
AGRAVADO: ROSANIA FERES DOELINGER RAMOS
AGRAVADO: ANDRESSA DOELINGER RAMOS LAMOUNIER
ADVOGADOS: GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS - RJ103597
LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES - RJ104659
INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 305): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO, PROCEDIMENTO INDICADO PARA O AUTOR. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA, AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DA ANÁLISE DO LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS, INFERE-SE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE. URGÊNCIA NA AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA DEVIDO A ESPECIFICIDADE DA CIRURGIA. PROCEDIMENTO QUE TEM QUE SER REALIZADO EM 8 HORAS DEVIDO A PERICIDADE DO ÓRGÃO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE LISTADO PARA TRANSPLANTE DE FÍGADO COM DOADOR CADÁVER, JUNTO AO HOSPITAL SÃO LUCAS DE COPACABANA. REQUISITO DA PROBABILIDADE EXTRAÍDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL À VIDA. PERIGO DE DANO ADVINDO DO PRÓPRIO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 17, 537 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998; art. 757 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido deveria ser anulado, uma vez que na ocasião o processo deveria estar suspenso ante a ausência de regularização processual dos sucessores do autor falecido. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Além disso, análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito. Quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI