Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 898065/GO (2024/0085576-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO041649</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANSKLINE DE SOUZA OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANSKLINE DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, no julgamento de agravo em execução penal, manteve a aplicação do percentual de 40% sobre a totalidade das penas unificadas para fins de progressão de regime. O acórdão foi assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REINCIDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS GRAVE SOBRE O SOMATÓRIO PUNITIVO. A reincidência gera efeitos imediatos no cálculo dos futuros benefícios da execução penal do condenado, constatada a pluralidade de sanções, a fração mais grave, 2/5 (dois quintos), crime hediondo ou equiparado, para o efeito de progressão de regime, mesmo reconhecida a condição de genérica da recidiva, art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, art. 111, da Lei nº 7.210/84. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. “ A defesa alega, em síntese: que o paciente cumpre pena unificada de 35 anos 10 meses e 07 dias, por cinco condenações (quatro crimes comuns e um crime hediondo). E que o magistrado de origem modificou a fração para fins de progressão para fazer incidir 40% para todas as condenações do paciente, sem respeitar a natureza dos crimes, o princípio da individualização da pena, e a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ao final, requer a concessão da ordem para que sejam aplicadas frações diferentes de progressão de regime para cada tipo de crime, ao invés de uma fração única de 40% para todas as penas unificadas. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. A questão central dos autos diz respeito à aplicação do percentual de cumprimento da pena para fins de progressão de regime após a unificação das penas, quando o apenado é reincidente em crime hediondo. Conforme destacado pela origem, o paciente está cumprindo uma pena total de 28 anos, 7 meses e 12 dias em regime fechado. Suas condenações são por diversos crimes: furto (art. 155 do CP), três roubos (art. 157 do CP), e crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A decisão que unificou suas penas e estabeleceu o percentual de 40% (equivalente a 2/5) para progressão de regime, aplicando este percentual a todas as suas condenações devido à sua condição de reincidente. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de distinção entre crimes comuns e hediondos para fins de progressão de regime, o que não configura combinação de leis. Conforme entendimento firmado no Tema 1084 do STJ, deve ser reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019, aos apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Sendo o paciente reincidente genérico, e não específico em crimes hediondos, deve ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) apenas para o crime de tráfico de drogas, mantendo-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) para os crimes comuns. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aplique o percentual de 40% (quarenta por cento) somente em relação ao crime hediondo e 16% (dezesseis por cento) quanto aos delitos comuns, procedendo-se a novo cálculo para fins de progressão de regime. Comunique-se com urgência à origem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00