Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RvCr 6295/GO (2024/0368491-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALESSANDRO RUINIVAN SILVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL MACHADO FERREIRA DE CASTRO - GO058327</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE ALEXANDRE MONTEIRO DE ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA IVONILDE MIRANDA OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALTER RUINIVAN SILVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KEILA ALVES RODRIGUES</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ALESSANDRO RUINIVAN SILVEIRA, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, em face de decisão proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.373.915/GO. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Goiás havia absolvido ALESSANDRO da prática do crime de lavagem de capitais. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial e, após, agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No acórdão ora impugnado, o Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dar prosseguimento ao julgamento da apelação (fl. 121). A condenação transitou em julgado em 25/6/2019, conforme certidão de fl. 131. Na presente revisão criminal (fls. 3/16), a defesa argumenta que a decisão objeto de impugnação não observou o princípio da colegialidade e não se enquadrava na hipótese prevista pela Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente. Ainda, aduz que o acórdão do Tribunal de origem deve ser mantido em detrimento da decisão do STJ, uma vez que, acertadamente, considerou que a sentença condenatória foi proferida apenas com base em elementos informativos. Requer "o provimento da presente revisão criminal a fim de manter o Acórdão proferido pelo TJ/GO, em detrimento da decisão monocrática de lavra do Min. Rogerio Schieti, absolvendo Alessandro Ruinivan do delito de lavagem de capitais" (fl. 15). Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento da revisão criminal; caso conhecida, pela sua improcedência (fls. 190/197). É o relatório. Decido. A defesa requer a anulação da decisão monocrática, de lavra do Ministro Rogério Schietti, a fim de restabelecer o acórdão do TJ que havia absolvido o réu da prática do crime de lavagem de dinheiro. Afirma que a decisão deveria ter sido colegiada e que a absolvição deveria ser mantida, visto que não havia elementos probatórios que indicassem a autoria delitiva. Afirma, neste sentido, "que necessário esclarecer que a referida Magistrada ponderou que a sentença penal condenatória foi proferida apenas com base em elementos colhidos na fase extrajudicial, uma vez que as testemunhas arroladas pela acusação nada informaram acerca dos crimes de lavagem de capitanias. Por essa razão, o referido Acórdão merece ser mantido a fim de que sejam mantidas as garantias processuais no que tange à proibição de uma condenação sem qualquer elemento probatório coligido aos autos" (fl. 15). Contudo, não se identifica o enquadramento da pretensão revisional em quaisquer das hipóteses legais do art. 621, I, II e III, do CPP. É dizer, a parte não demonstrou de que forma a decisão impugnada foi contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; tampouco comprovou que a decisão fundou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos; por fim, nem mesmo indicou que foram descobertas provas novas da inocência do condenado ou de circunstância que atenuasse a sua pena. No julgamento da decisão monocrática que se pretende rescindir, as referidas questões já foram endereçadas, consoante se pode perceber do seguinte trecho: "No que tange à pretendida condenação dos recorrentes, faço lembrar que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, in verbis: [...] Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. Entretanto, como bem argumentou o Ministério Público em seu recurso, "o próprio dispositivo prevê exceções para a condenação com base exclusivamente em provas inquisitoriais", sendo certo que "a mencionada ressalva vem na parte final do artigo 155, do CPP, que permite ao julgador utilizar-se exclusivamente das provas colhidas durante a investigação policial, desde que sejam cautelares não repetíveis ou antecipadas" (ambos à fl. 1.369, grifei), a exemplo das interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação policial, as quais, se realizadas nos termos da Lei n. 9.296/1996, poderão ser utilizadas na formação do convencimento do juiz, inclusive como fonte principal dessa convicção. No caso, pela leitura da sentença e do acórdão, observo que o Juiz de primeiro grau justificou a condenação dos acusados pelo delito de lavagem de dinheiro com base na interceptação telefônica e em extratos de movimentação de transações bancárias dos réus. Nesse sentido, destacou o Magistrado que, por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada e extratos de movimentação bancária, percebe- se que "os valores movimentados nas contas [dos réus] são bem altos e não condizem com a realidade do casal", sendo que Maria Ivonilde "não mencionou [nos autos] em momento algum que trabalha em algum lugar" (fl. 814). Além disso, de acordo com o Juiz sentenciante, pelas interceptações telefônicas ficou comprovada a prática de tráfico de drogas pelo réu Alessandro, sendo que o acusado "dá ordens diretas para Maria Ivonilde no sentido de movimentar as contas bancárias dele, do seu pai Walter e de Maria Ivonilde com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas" (fl. 810) e até mesmo os réus "demonstram preocupação em estarem sendo investigados pela polícia" e "Alessandro orienta Maria Ivonilde a transferir o dinheiro das contas, além de trocar o seu chip da operadora telefônica" (ambos à fl. 812). Concluiu, então, o Juiz primevo que "a todo instante de preocupação por estarem sendo investigados ou para realizar algum ato relacionado ao tráfico, os acusados movimentavam as contas para dissimularem a propriedade e a origem dos valores" (fl. 812). Assim, embasado nas movimentações financeiras aliadas às conversas telefônicas, o Magistrado entendeu que os réus estão "ocultando e dissimulando a natureza, origem ou propriedade de valores provenientes de infração penal" (fls. 814-815), de modo que, de acordo com o Juiz, devem ser condenados pelo delito de lavagem de dinheiro. Logo, sendo tais provas cautelares e não repetíveis, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a princípio, podem embasar a condenação. Dessa forma, ao reformar a condenação sob o argumento de que as mencionadas provas não podem justificar uma condenação o Tribunal de origem violou o referido dispositivo legal." (fls. 118/121) Em verdade, a defesa pretende utilizar a revisão criminal para buscar a rediscussão das questões de mérito por mera irresignação com a prestação jurisdicional obtida. Tampouco se poderia aventar violação ao princípio do colegiado, seja porque a decisão foi proferida com amparo na Súmula n. 568 do STJ, seja porque a defesa podendo interpor agravo regimental à Turma, deixou de fazê-lo. Assim, inviável o conhecimento da presente ação revisional, pois ajuizada fora das hipóteses autorizadoras de seu manejo. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA E AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não autoriza conhecimento a revisão criminal no ponto em que se alega cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao condenado apresentar contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público estadual, se os documentos existentes nos autos evidenciam ter sido aberta vista ao réu para apresentar contrarrazões ao recurso especial, em despacho publicado em 19/04/2023, tendo sido certificado, em 05/05/2023, que decorreu in albis o prazo para a defesa constituída apresentar as referidas contrarrazões. 2. Tampouco se justifica o conhecimento de revisão criminal fundada nas hipóteses previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal se não é possível identificar-se, de plano, a existência de violação a literal disposição de lei ou de julgamento contrário à prova dos autos. Situação em que, a par de o entendimento adotado no julgado rescindendo se coadunar em tudo com a compreensão do tema posta no REsp n. 2.029.482/RJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tanto a denúncia quanto os depoimentos colhidos em juízo narraram a ocorrência de diversos atos libidinosos e crimes sexuais cometidos contra vítima que contava, à época, 12 (doze) anos de idade. Assim sendo, não se evidencia nem julgamento contrário à prova dos autos, nem violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Rondônia, para restabelecer a fração de 2/3 (dois terços), imposta na sentença, em decorrência da continuidade delitiva. 3. "A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. (...)" (AgRg no HC 821464/SC, Rel. Min. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje de 07/12/2023). Precedentes desta Corte. 4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes: RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020; AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.398/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. 2. A pretensão de ver afastada a majorante da arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP já foi alvo de análise minuciosa no acórdão recorrido, mostrando-se inviável sua rediscussão em sede revisional. 3. A argumentação relativa à ausência de fundamentação na aplicação dos parâmetros do cálculo da pena também não encontra respaldo nos autos, na medida em que a decisão que se pretende revisar anunciou, de maneira expressa, que se restabeleceu "tal como feito na sentença, a incidência cumulativa das frações de aumento de 2/5, relativa ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3, decorrente do emprego de arma de fogo" (e-STJ Fl. 16/17). 4. A análise das razões recursais indica a apresentação de novas teses que não podem, contudo, ser conhecidas, na medida em que representam indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro. III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00