Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 957881/GO (2024/0418095-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO BRITO UCHOA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIZETE CORTEZE ROMIO - PA029757</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO GONZAGA NUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO GONZAGA NUNES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5833782-55.2024.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/6/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013. Formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls. 237/239. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11): "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂMITE RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, porquanto o acusado restou indiciado apenas quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente. Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado se encontra segregado desde junho de 2024 sem que a denúncia sequer tenha sido oferecida. Invoca a garantia da razoável duração do processo. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 268/269, bem como o pedido de reconsideração (fls. 302/303). Informações prestadas às fls. 282/283, 286/290. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 308/314). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo Singular decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "Com relação às representações por prisão preventiva, prefacialmente, analisando os elementos de provas colhidos, vê-se que o pedido merece prosperar. A prisão preventiva é prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” A medida perseguida atende ao pressuposto legal de garantia da ordem pública, já que existem indícios suficientes da prática do tráfico de entorpecentes e associação criminosa entres os investigados acima especificados, pela análise da representação formulada pela autoridade policial. Conforme consta na presente representação, as investigações se iniciaram no Inquérito policial IPL n° IPL 2022.0017563, distribuído a esta Vara de Entorpecentes sob o número 0816492-71.2022.8.15.0001. Entre as medidas investigativas utilizadas, o monitoramento telefônico e telemático, bem como as quebras de sigilo bancário e fiscal realizado em procedimentos de nº 0816492-71.2022.8.15.0001 e 0816492-71.2022.8.15.0001, respectivamente, que também tramitou nesta Vara de Entorpecentes o qual desvelou a prática de diversas condutas relativas ao crime de tráfico de drogas e organização criminosa. Na verdade a presente investigação teve como objetivo a continuidade duas outras operações já deflagradas - Menoridade e Cognati, contudo direcionando-a para o lado financeiro, onde se averiguou que o principal alvo JOZINEIS GONZAGA A SILV Al, aliado de Antônio Arcênio, movimenta valores advindos do crime utilizando de seus parentes, conforme informações amplamente demonstradas na representação e também na documentação a ela anexada (ID 90720394). O delito de tráfico de drogas, como amplamente conhecido, assola em proporções gigantescas toda nossa sociedade. Atinge todas as classes e camadas sociais, pessoas das mais variadas idades, incluindo menores de idade, enfim, é um mal incomensurável e que necessita de ampla atuação repressiva por parte de todos os órgãos estatais. A exclusão das pessoas envolvidas da livre atuação, ainda que em caráter provisório e cautelar, é medida urgente e necessária, pois a sua libertação ensejaria a continuidade dos “serviços” prestados ao narcotráfico. Outrossim, é mister ressaltar que o envolvimento dos investigados está relacionada a uma poderosa organização criminosa que trafica em grandes proporções, fazendo do crime um modo habitual de vida. Não se trata, portanto, de pequenos traficantes ou de uma simples conduta isolada. A gravidade dos delitos e das circunstâncias em que estes se desenvolvem autoriza a decretação de suas prisões preventivas, até mesmo a fim de que se cesse suas atividades criminosas que certamente só se findarão com a medida extrema de constrição de liberdade. Além disso, a prisão provisória dos acusados mostra-se como necessária à conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, posto que a liberdade dos investigados pode ser um empecilho para as investigações realizadas pela polícia. Deste modo, estando suficientemente demonstrada a necessidade, pertinência e urgência da medida perseguida, bem como estando atendidos os pressupostos e requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALVARO DANIEL ROBERTO, DOUGLAS ANTÔNIO TAVARES SALES, EDSON LUCAS DA SILVA, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA, LEANDRO GONZAGA NUNES, LEONARDO GONZAGA NUNES e MARCOS FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos." (fls. 164/165) Formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva, este restou indeferido sob os seguintes fundamentos: "Analisando a matéria, à luz da argumentação expendida pelos investigados, não vislumbro motivos ou fatos novos aptos a modificar a Decisão proferida nos autos 0816044- 30.2024.8.15.000, pelo juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande/PB, permanecendo, pois, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar pelos motivos já explanados anteriormente. Verifico que não houve alteração do quadro fático-jurídico capaz de desconstituir a necessidade da medida e a manutenção da decisão em referência, sendo que a medida se impõe, por seus próprios fundamentos. Não ocorre, portanto, novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram os fundamentos da decretação das prisões dos investigados, em que pese as alegações das defesas de que há excesso de prazo, verifico que tal situação não se aplica ao presente caso. Tenho, pois, em princípio, que o trâmite do processo está regular, e que eventual atraso ocorreu por circunstâncias peculiares ao caso concreto e pela suscitação do conflito de competência, não devendo ser relaxada a prisão dos investigados. Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para a formação da opinio delicti, não são absolutamente rígidos, servindo apenas como parâmetro geral, de maneira que não se pode concluir pelo excesso de prazo a mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto. Além disso,
trata-se de prática gravíssima e de alta complexidade, envolvendo a pluralidade de crimes e autuados. Destaco, ainda, a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, consoante o arcabouço probatório robusto acostado ao evento 1, dos autos principais n. 5716633-38.2024.8.09.0051, em apenso. Assim, com apoio nos elementos colhidos até o momento, seguindo critérios legais e de proporcionalidade, não vislumbro condições para o relaxamento da prisão preventiva dos acusados, ou mesmo a sua substituição por qualquer outra medida cautelar, em especial, dado o desajustamento dos ilícitos praticados. [...]" (fls. 237/238) O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a custódia antecipada do paciente nos seguintes termos: "Conforme narrado, julga-se ordem de Habeas Corpus em que o impetrante alega suposto constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, aduzindo excesso de prazo no oferecimento da denúncia, violação ao princípio da proporcionalidade e bons predicados pessoais. O inquérito policial instaurado pela polícia civil de Campina Grande-PB teve como objetivo apurar crimes organização criminosa e de lavagem e ocultação de capitais, identificados a partir dos elementos de prova colhidos no âmbito das Operações Menoridade e Desmonte, que apuram a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e comercialização ilegal de armas, bem como crimes correlatos, agremiação esta que tem sua sede no Estado da Paraíba, com ramificação em diversos Estados, dentre eles Goiás. Na decisão do Magistrado da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grade, em que acolheu a representação pela prisão preventiva do paciente e de outros seis investigados, registrou-se que se trata de pessoas possivelmente envolvidas com uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em grandes volumes, e representa o desdobramento de outras investigações conduzidas pela Polícia Federal do Estado da Paraíba. Desse modo, o julgador entendeu imprescindível a decretação da prisão preventiva com o objetivo de interromper a ação do grupo e preservar a colheita de provas. [...] Após a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, a autoridade coatora, ao analisar o pedido de revogação de prisão formulado em autos apartados (5825173-83), proferiu decisão no dia 28/8/2024 em que manteve a medida constritiva, aduzindo, para tanto, que permanecem hígidos os fundamentos empregados pelo Juízo de Campina Grande-PB: [...] Com efeito, a documentação colacionada na mov. 1, apresenta todo o histórico dos atos investigativos promovidos pela Polícia Federal, tratando-se de um vasto conjunto de evidências robustas a indicar a existência de possíveis (e prováveis) inúmeras atividades criminosas em ambiente altamente organizado, com expressivo número de membros, ramificação por diversas atividades profissionais e em variados Estados da Federação. A documentação apresentada indica que o paciente é primo do suposto chefe da ORCRIM, e mesmo não tendo lastro financeiro, seria possuidor de um patrimônio considerável, incluindo uma fazenda localizada na Br 155, Km 70, Estrada de Gravatá, Gameleira, Eldorado dos Carajás/PA, com diversos maquinários e melhorias com alto valor agregado. Desse modo, em que pese os autos principais ainda se encontrarem aguardando a definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da competência para processar e julgar a demanda (autos 207345-GO), a particularidade do caso, que expressa um extenso trabalho dos órgãos de segurança pública, na tentativa de desvendar os meandros das ações de tão vasta organização criminosa, com contundentes indícios do envolvimento do paciente, se mostra suficiente para justificar a manutenção de sua prisão preventiva, diante da imperiosidade de evitar a fuga e o contato com os demais integrantes do grupo, bem como interromper as condutas ilícitas e preservar eventual colheita de provas. Portanto, compreendo que, por enquanto, a prisão provisória encontra-se devidamente fundamentada, com clara evidência do perigo gerado pelo eventual estado de liberdade do paciente, não se admitindo a aplicação de medidas cautelares diversas, eis que insuficientes, mesmo que seja detentor de bons predicados pessoais. Ainda sobre o alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia, cabe ponderar que as Cortes Estaduais possuem entendimento pacificado no sentido de considerar que o rigorismo hermenêutico, em relação à soma aritmética dos prazos previstos no Código de Processo Penal, cede lugar quando as peculiaridades do processo justificam a dilação da marcha processual, incidindo nesses casos, o princípio da razoabilidade, conforme bem ponderou o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, ao afirmar que “o conflito de competência tramita dentro da razoabilidade temporal.” Ademais, a segregação cautelar do paciente não extrapola o prazo limite global estabelecido como parâmetro para delitos deste jaez. Nessa esteira de considerações, não se vislumbra qualquer gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental eis que a custódia cautelar está fundamentada em motivos concretos e mostra-se necessária diante do perigo à ordem pública, dada a gravidade concreta de eventuais condutas ilícitas. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço da ordem impetrada e denego o pedido." (fls. 14/17) O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que integra organização criminosa, a qual tem como principal atividade o tráfico de entorpecentes, sendo que, após monitoramento telefônico e telemático, bem como quebras de sigilo bancário e fiscal, verificou-se que o paciente seria "primo do suposto chefe da ORCRIM, e mesmo não tendo lastro financeiro, seria possuidor de um patrimônio considerável, incluindo uma fazenda localizada na Br 155, Km 70, Estrada de Gravatá, Gameleira, Eldorado dos Carajás/PA, com diversos maquinários e melhorias com alto valor agregado" (fl. 17); circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Tal conjuntura demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da custódia. De se destacar o cabimento da prisão preventiva diante da necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Similarmente, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de associação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de estelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta investigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu em ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão preventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da prisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos reputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão preventiva ainda permanece em aberto. 2. De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes autos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa mediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de o réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar a prisão preventiva. 3. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação criminosa. 4. Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da culpa,
trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes autos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de crime geograficamente itinerante, associado ao fato de também responder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso, mas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão cautelar. 5. Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre exclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se pode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a medida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos fatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado não foi atribuída a inércia judicial. 6. Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a posição de líder da associação criminosa, além de indícios de contumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual não é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 847.352/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E ESPECIALIZADA EM ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTOS MEDIANTE FRAUDES REALIZADAS NA INTERNET. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, além de não ter havido debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, constata-se, das informações prestadas, que, a despeito da prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento virtual e da detalhada orientação acerca do procedimento para efetivar a sustentação oral, a defesa não fez a inscrição nos moldes definidos, razão por que a sustentação oral não foi realizada - exclusivamente por conduta atribuível à defesa -, assim, não se pode falar em nulidade, já que, ciente da necessidade de inscrição prévia para a sustentação oral, a defesa não realizou o procedimento. Precedente. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de estelionatos, apropriação indébita e furtos mediante fraude, porquanto, "no período compreendido entre novembro de 2017 e abril de 2020, os denunciados teriam praticado condutas criminosas que, ao menos em cognição sumária, consubstanciariam inserção em organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, com escopo de adquirir produtos por compras on-line, via internet, de modo fraudulento, utilizando-se de cartões de crédito de terceiros, sendo que, posteriormente, as mercadorias seriam revendidas", tendo sido destacado que há, "no tocante a José Renato da Silva Filho, indicações de que ele possa ter obtido e utilizado informações de logins e cartões de crédito de terceiros para a realização de aprovações, que são as compras feitas de forma fraudulenta, em nome de terceiros, via e-commerce, em prol da organização criminosa". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. RÉU ACUSADO DE SER O OPERADOR FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FAZER CESSAR ATIVIDADES ILÍCITAS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. No caso, ficou evidenciada a periculosidade do ora agravante, denunciado por ser integrante de organização criminosa voltada a vendas fraudulentas de precatórios judiciais, sendo ele apontado como o operador financeiro do grupo criminoso estabelecido no DF e em Goiás que se associou para cometer crimes de falsidade ideológica, falsificação de documentos, uso de documento falso e estelionato, mediante recebimento e venda de direitos creditórios oriundos de precatório judicial em valores que superam os R$ 3.500.000,00. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. 5. Em relação a contemporaneidade da decretação da prisão preventiva, não se desconhece que pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). Contudo, a permanência do risco concreto de situação de perigo revela a necessidade de sua manutenção, como no presente caso. 6. Por fim, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Precedentes do STJ e STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 133.457/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2020.) Outrossim, mesmo em se tratando da imputação de delito supostamente cometido sem violência ou grave ameaça, demonstrada a concreta necessidade da custódia cautelar e apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, por ora, não se justifica a aplicação de medida cautelar alternativa, pois as circunstâncias denotam sua insuficiência. A propósito, ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA SETE AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que entenderam demonstrada a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, haja vista que o acusado ostenta outras sete ações penais contra si instauradas por crimes de estelionato, uso de documento falso, receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometidos entre os anos de 2018 e 2022; o que demonstra o risco ao meio social. Verifica-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que o agravante permaneceu foragido por anos, sendo que o processo ficou suspenso de acordo com o art. 366 do CPP, também não localizado em outras três ações penais. Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22/9/2022, e, na oportunidade, o MM. Juiz reanalisou a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o réu encontra-se foragido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não só as ações penais em curso, mas também os inquéritos policiais, constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, no caso em apreço, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.907/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTOS, ESTELIONATOS, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta dos inúmeros fatos imputados ao ora agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado; ele se valia da função de confiança que exercia na empresa vítima para realizar os crimes que lhe foram imputados. Destacou também o decreto prisional a periculosidade do agravante, revelada pelos maus antecedentes criminais, bem como pelo fato de ter perseverado na prática delitiva na empresa vítima, mesmo após ter sido demitido. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva por parte do acusado. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 604.770/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Por fim, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Neste caso, consideradas as informações acostadas, não restou caracterizada manifesta mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a pluralidade de réus, a existência de conflito de competência suscitado e a complexidade dos fatos, envolvendo crimes de organização criminosa e de lavagem e ocultação de capitais, "identificados a partir dos elementos de prova colhidos no âmbito das Operações Menoridade e Desmonte, que apuram a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e comercialização ilegal de armas, bem como crimes correlatos, agremiação esta que tem sua sede no Estado da Paraíba, com ramificação em diversos Estados, dentre eles Goiás" (fl. 14). Assim, não há, pois, falar em desídia do Juízo de primeiro grau, que aparentemente tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela reputada demora no processamento do feito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DE EX-POLICIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE QUE O RÉU PODE ATRAPALHAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No que concerne à alegação de que o Juízo processante deixou de oportunizar à defesa a juntada de provas complementares antes do recebimento da denúncia, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico de drogas, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Destaca-se que o acusado exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedentes. 5. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 6. Soma-se a isso, o fato de o paciente ter deixado o carro utilizado no crime em empresa de plotagem para que fosse descaracterizado, configurando indicativo de que o réu pode tentar atrapalhar a elucidação dos fatos. 7. Embora o Tribunal a quo, ao citar a quantidade de entorpecentes apreendidos, tenha agregado fundamentação em relação à decisão da primeira instância, a prisão preventiva, mesmo com a exclusão de tal argumento, ainda permanece embasada nos demais pontos acima destacados. Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado o efetivo risco à ordem pública e à instrução criminal gerado pela permanência da liberdade do paciente. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual. 11. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.077/AM, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2.º, § 2.º, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal), as peculiaridades do caso consubstanciadas na pluralidade de réus (doze), necessidade de expedição de cartas precatórias e intimação de corréu por edital, além do tempo de prisão cautelar (cerca de oito meses). 2. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e recomendou, contudo, urgência no julgamento do Acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.609/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/3/2022.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar, por ora, a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00