Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 971480/GO (2024/0488246-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUILSON BORGES DE LIMA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUILSON BORGES DE LIMA JÚNIOR - DF061603</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO MARTINS WENCELEWSKI - DF065287</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALCEU NASCIMENTO GOMES SOARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCEU NASCIMENTO GOMES SOARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6122988-55.2024.8.09.0000. Consta dos autos a decretação das seguintes medidas cautelares em desfavor do paciente: proibição de acesso ao órgão público do Poder Legislativo do Município de Valparaíso de Goiás/GO (art. 319, inciso I, do CPP); proibição de ausentar-se da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO por prazo superior a 8 (oito) dias, devendo, para isso, requerer autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); e suspensão do exercício da função pública de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás/GO pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 319, inciso VI, do CPP). Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que as imputações são infundadas e desprovidas de provas, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão decretadas na origem, em especial para que possa exercer suas funções de Vereador e Presidente da Câmara Municipal até o final de seu mandato. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Com efeito, a decisão que indeferiu a medida liminar no Tribunal de origem, dentre os fundamentos adotados, respaldou-se na necessidade do exame mais detido, pelo colegiado, dos elementos colacionados à impetração (fl. 15). Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00