Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2368022/SP (2023/0165568-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIS FERNANDO LAGARTIXA ARSÊNIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE - SP208376</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALBERTO TICHAUER - SP194909</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - SP087929</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FERNANDO LAGARTIXA ARSÊNIO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 305): "CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade de produção doutras provas - Possibilidade de julgamento antecipado - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Autor que figurou como avalista nos contratos realizados entre a ré e a empresa da qual era sócio - Responsabilidade do garante que é pessoal e autônoma, respondendo perante o credor independentemente da condição da sociedade devedora - Taxa de juros - Abusividade não verificada - Tarifa de abertura de crédito - Cabimento da exigência, por se cuidar de contratante pessoa jurídica - Exegese de recurso repetitivo do STJ a respeito - Sentença mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 343-347). Nas razões do apelo nobre (fls. 349-357), LUIS FERNANDO LAGARTIXA ARSÊNIO aponta ofensa ao art. 1.032 do Código Civil; ao art. 36 da Lei n. 8.934/94; e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que no "(...) presente caso o documento arquivado na JUCESP está datado de 27/03/2019 e foi apresentado para arquivamento na JUCESP em 23/04/2019, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias apontados pela Lei 8.934/94 como data exigida para que os efeitos do arquivamento retroajam para a data da assinatura, ou seja, 27/03/2019. 29. Assim, omite o acórdão que os efeitos de tal alteração contratual devem ser contados a partir de 27/03/2019, data esta em que não havia dívidas de cartão de crédito ou cheque especial e portanto deveriam ser declarados inexigíveis em relação ao EMBARGANTE. 30. Neste aspecto, inclusive, importante destacar que ainda que o fechamento de eventual fatura de cartão de crédito tenha ocorrido em 27/03/2019 não se trata de débito, pois este somente tinha seu vencimento em 06/04/2019 data esta que poder-se-ia falar em data da dívida e portanto posterior à saída do EMBARGANTE da sociedade. 31. Desta forma, verifica-se que não pode o RECORRENTE responder pelos débito oriundos após a sua saída da sociedade, em estrita consonância com o quanto previsto no artigo 1.032 do Código Civil, o qual restou violado ela decisão recorrida" (fls. 355 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) houve a abusividade dos juros na medida em que foram cobrados juros em quase o dobro da taxa média para o período, o que viola o quanto previsto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530-RS" (fls. 356). Assevera, ainda, que "(...) diversamente do que constou no acórdão e nos exatos termos do voto divergente, houve sim a superação em muito, praticamente o dobro, da taxa média de juros para o período e que justifica a intervenção, sendo que não agindo desta forma há frontal violação ao quanto disposto no artigo 51, VI do Código de Defesa de Consumidor, cabendo a redução da taxa aplicada para a taxa média mensal divulgada pelo Bacen" (fls. 357). Intimado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões (fls. 368-371), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 410-412), motivando o agravo em recurso especial (fls. 415-423) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 425). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, fundamentou-se expressamente no art. 1.003 do Código Civil e no art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 307-312): "Com relação à responsabilidade do autor pelas dívidas contraídas pela empresa Mundo Greens Ltda. e impugnadas na ação (cédula de crédito bancário, cheque especial e cartão de crédito), verifica- se que o demandante não nega que assumira as dívidas na qualidade de avalista da referida empresa apenas se insurge contra as abusividades alegadas na cédula de crédito e afirma que as dívidas de cartão de crédito e cheque especial são posteriores à sua saída (fls. 04/07). Logo, inconfundíveis a responsabilidade da pessoa física, enquanto sócia (art. 1.003 do Código Civil), com a de quem assume a condição de garante seja sócio ou não, pois autônomas suas obrigações. Noutras palavras, os avalistas assumem obrigação pessoal, respondendo perante o credor independentemente da condição da sociedade devedora. Dessa forma, o fato de o apelante ter se desligado da pessoa jurídica devedora principal (fls. 40/50 registro na JUCESP), em nada altera sua condição de garante, permanecendo hígida sua responsabilidade pelas dívidas oriundas dos contratos acima referidos. (...) Pois bem. Quanto ao cartão de crédito, verifica-se que a cobrança se refere à fatura com data de vencimento em 06/04/2019, sendo que o fechamento ocorrera em 27/03/2019 (fls. 06 e 53/56). Considerando o art. 1.032 do Código Civil e que a saída do autor da sociedade foi registrada na JUCESP em 23/04/2019 (fls. 40/50), não há que se declarar inexigível o débito. Acrescenta-se que o e-mail de fl. 06 (reproduzido na apelação fl. 237), enviado em 19/02/2019, não pode ser considerado como comprovante da saída do apelante do cadastro da instituição financeira como pretendido. Pela leitura do referido documento, o apelante apenas informa que pretende sair da empresa e indaga se “existe a possibilidade de cancelar o meu acesso Master antes das alterações contratuais” o que, evidentemente, não foi concretizado, nem o autor trouxe outra prova neste sentido, uma vez que o próprio autor firmou a cédula de crédito bancário, na qualidade de avalista, em data posterior, ou seja, 25/03/2019 (fl. 33). Também não assiste razão ao autor na pretensão de se eximir da cobrança do cheque especial. Na verdade, o autor nem comprovou que, efetivamente, a ré lhe esteja cobrar R$ 89.000,00 a este título. Verifica-se que o apelante apenas alegou de forma vaga e imprecisa tal quantia na inicial (fls. 06 e 20), sendo que os extratos de fls. 57/78, que correspondem à conta bancária da empresa Mundo Greens, não apontam, especificadamente, este valor, nem que esteja sendo exigido do autor. Demais, a mensagem eletrônica de fl. 52, que suscita tal quantia, não está copiada de forma adequada a demonstrar com quem o autor esteja conversando e a qual título esteja sendo cobrado (se refere a cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, ou todas estas cobradas de forma única). Passa-se, pois, à análise da cédula de crédito bancário empréstimo para capital de giro (fls. 27/33) e alegadas abusividades. Embora o apelante alegue ausência de assinatura na apelação (fl. 231, penúltimo parágrafo), verifica-se, na inicial, que reconhecera que firmou com a ré referido negócio na qualidade de avalista da empresa Mundo Greens Ltda (fl. 04). No tocante à taxa de juros, a jurisprudência tem se manifestado quanto da legalidade de juros acima de 12% ao ano desde que expressamente prevista da taxa, tendo em vista que instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e, consequentemente, às suas limitações (súmulas 382 do STJ, 596 do STF). Por outro lado, o § 3º do artigo 192, da Constituição Federal, quando vigente, não implicava imediata limitação de juros, pois dependia de lei complementar que o regulamentasse do que não ocorreu. Depois, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 (súmula vinculante nº 7 do STF), superada definitivamente a questão. Assim, nada se tem de ilegal. E, se tratando de cédula de crédito bancário sob égide da Lei nº 10.931/04, admissíveis juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, como no caso (vide seu art. 28, § 1º, I) - tollitur quaestio. Assim, os juros remuneratórios podem ser fixados acima daquele patamar, observada da taxa média de mercado (súmula 296 do STJ). No caso, a taxa de juros adotada (2,81 ao mês e 39,45% ao ano fl. 27, item 5.7.1.) é lícita. O fato de a taxa média, divulgada pelo BACEN, ser 1,43% ao mês para o período da contratação sub judice como alegado pelo recorrente (fl. 242), não impõe que tal percentual deva ser aplicado no caso. E, comparada àquela contratada, não se verifica abusividade que justifique intervenção judicial no quanto livremente pactuado entre as partes. Sabe-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central representa importante referencial, mas cabe somente ao Judiciário, analisadas as particularidades do caso concreto, definir se os juros foram ou não contratados de forma a caracterizar abuso. Demais, de notório conhecimento que a perquirição acerca de abusividade não é estanque o que acaba por impossibilitar aplicação de critérios genéricos e universais. (...) Nesse contexto, somente deve ser considerada abusiva a taxa que supere, em muito, a média de mercado do que não ocorreu na espécie. Acrescenta-se que se cuidou de financiamento cujas prestações se apresentaram fixas (fl. 33 6 parcelas mensais de R$ 8.835,88). Logo, ele sabia, de antemão, quais as condições estabelecidas e o valor previamente estipulado para amortização do mútuo." (g. n.) Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa aos art. 1.032 do Código Civil; ao art. 36 da Lei n. 8.934/94 e ao art. 51, IV, do CDC, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada quanto à incidência do art. 1.003 do Código Civil e ao art. 28, §1º. I, da Lei n. 10.931/2004, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO. ACORDO. AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MAIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.096.567/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.930/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00