Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 204940/MG (2024/0359766-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: WILLIAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS SOARES MACIEL - MG186726
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO WILLIAN PEREIRA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.361867-5/000. Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de vício formal no auto de prisão em flagrante, ante a ausência de assinaturas na nota de culpa e no despacho ratificador. Afirma, ainda, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência. Requer, no mérito, a concessão da ordem (fls. 253-271): “[...] para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima o recorrente, determinando a expedição do competente alvará de soltura a seu favor, além de declarar a ilegalidade da busca e apreensão realizada, uma vez que não havia decisão e autorização judicial que autorizasse o cumprimento em endereço diverso; Declarar a nulidade de todos de elementos de informação e provas decorrentes da busca ilegal; Determinação do desentranhamento de todos os elementos de informação e provas decorrentes da invasão do domicílio efetivada pelos agentes estatais”. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 281-285). Decido. I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos De acordo com o despacho ratificador e o auto de prisão em flagrante, o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos se deu da seguinte forma (fls. 24-26, – grifei): [...] visando dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor de Willian Pereira de Souza, mais conhecido pelo apelido de "Pelezinho", e de busca e apreensão (autos nº 0010450-07.2024.8.13.0686 - 1ª Vara Criminal) a ser cumprido na residência de sua genitora, na Rua Sebastião Pereira Gonçalves, 114, bairro Manoel Pimenta (Rua Vinte e Seis), onde, segundo informações, ele estaria dormindo; Considerando que após cercar o imóvel e anunciar a presença policial, com o adentramento no local de forma tática e rápida, a fim de impedir qualquer oportunidade de reação, uma vez que ele, conforme comprovado por meio de diligências anteriores, estava andando armado com um fuzil pelas ruas do bairro, ao alcançarem a área dos fundos da residência, Willian saía pela porta da cozinha, mas foi prontamente abordado e imobilizado; Considerando que as buscas foram realizadas na presença das testemunhas qualificadas e, no seu decorrer, foram localizados todos os objetos descritos no REDS; Considerando que a pistola 9mm foi encontrada em uma bolsa preta que estava aberta ao lado da cama do autor, arma esta que estava equipada com seletor de rajada e mira a laser, municiada (carregador com capacidade para 15 munições), alimentada e com a mira a laser acionada, indicando que o autor ao menos pensou em reagir, e na mesma bolsa encontraram pinos de cocaína, tablete de maconha e dinheiro, além de dois carregadores para 9mm, um com capacidade para 30 e o outro para 17 munições, ambos completos; Considerando que sobre um criado-mudo encontrava-se um notebook da marca Lenovo ligado e com acesso às imagens das diversas câmeras de segurança espalhadas pelo Morro do Eucalipto; Considerando que no interior do quarto da senhora Maria Nair Pereira dos Santos, mãe do autor, havia um fuzil calibre 223/556, carregado com 30 munições calibre 556 e alimentado, para pronto uso, confessando ela que, ao perceber a chegada da polícia, pegou a arma, que se encontrava sobre o sofá, e tentou escondê-la em seu quarto; Considerando que também localizaram um molho com duas chaves, que a amásia do autor indicou como sendo "da outra casa, a do beco", e na oportunidade os policiais se dirigiram ao beco 20 (Tv. Celestino Simões de Oliveira), imóvel de nº 25, onde, há duas semanas, arrecadaram drogas, um revólver e munições, e as respectivas chaves abriram tanto o portão da área quanto a porta da casa, que se encontrava desabitada e sem móveis, funcionando o local como ponto de apoio para o tráfico de drogas, haja vista a presença de dois colchões, um sofá e algumas sacolas, sachês de "catchup" e recipientes descartáveis, com restos de lanches; O Tribunal de origem, ao afastar a tese defensiva, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 238-239, – grifei): [...] Analisando, primeiramente, o pleito de relaxamento da medida, em razão do mandado de busca e apreensão ter sido supostamente cumprido em local diverso do autorizado pela douta autoridade coatora, tenho que, quanto ao ponto, razão não assiste ao impetrante. Com efeito, infere-se que o d. Juiz deferiu o pedido formulado pela autoridade policial e autorizou a busca e apreensão na residência da genitora do paciente (Rua Sebastião Pereira Gonçalves, 114, Bairro Manoel Pimenta). No local os Policiais encontraram armas, munições, drogas, câmeras de monitoramento e duas chaves. Quanto aos dois últimos objetos encontrados, a amásia do paciente relatou que “seriam da outra casa, a casa do beco”. Assim, finalizadas as buscas no endereço alvo e estando o paciente em claro estado de flagrante delito, os Militares se deslocaram para o outro imóvel. De acordo com o APFD, “as chaves abriram tanto o portão da área quanto a porta da casa”, contudo, nada de ilícito foi localizado, sendo narrado que “o local encontra-se desabitado, porém, há 02 (duas) semanas, foram localizadas drogas, 01 (um) revólver e munições no citado imóvel, confirmando que o imóvel é utilizado como ponto de apoio para o tráfico de drogas” e que “o fato de tais chaves estarem na posse de Willian, aponta que o mesmo é o responsável pela casa”. Ora, sem maiores delongas, é evidente que todos os materiais ilícitos apreendidos estavam na residência alvo do mandado de busca e apreensão, o que afasta, por si só, a aventada nulidade. Ainda que assim não fosse, certo é que existiam fundadas razões para as buscas no outro endereço, em razão da apreensão prévia de drogas, armas e munições e haver indicativos de possível armazenamento de outros objetos naquele local, o que corrobora a inexistência de nulidade. A tese defensiva central gira em torno do argumento de que o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo singular era dirigido a endereço distinto do imóvel em que foi realizada a busca domiciliar, fato que macularia a validade da diligência que deu origem ao processo. Não assiste razão ao recorrente. Conforme se depreende com clareza dos excertos acima transcritos, é incontroverso nos autos que o mandado de busca e apreensão era delimitado ao endereço em que cumprido, o que ratifica e valida a diligência. Na hipótese dos autos, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a polícia ingressou na residência da genitora do recorrente (Rua Sebastião Pereira Gonçalves, 114, bairro Manoel Pimenta – Rua Vinte e Seis), cujo nome e endereço constavam do pedido da autoridade policial, da decisão judicial, bem como do auto de prisão em flagrante que descreveu toda a dinâmica. O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua genitora o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na apreensão das drogas, das armas – inclusive um fuzil e uma pistola 9mm – e de demais apetrechos inicialmente coletados (fls. 106-107). Além disso, o ingresso no segundo imóvel (Beco 20, na Travessa Celestino Simões de Oliveira, nº 25) decorreu de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que o recorrente tinha um ponto de apoio ao tráfico, local no qual foram apreendidas drogas anteriormente. Merece destaque que a entrada no segundo domicílio foi realizada também em razão de haverem sido encontradas chaves no primeiro imóvel, e que nada de relevante foi colhido na oportunidade no segundo imóvel, para além de “dois colchões, um sofá e algumas sacolas, sachês de ‘catchup’ e recipientes descartáveis, com restos de lanches” (fl. 25). Em suma, a materialidade delitiva decorre dos bens apreendidos no primeiro imóvel, não no segundo. Por fim, quanto às alegações de irregularidades no despacho ratificador e na nota de culpa, verifica-se que supostos vícios de forma ficam superados pela conversão da prisão em preventiva. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC n. 425.414/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/03/2018). (...). (RHC n. 107.803/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 21/5/2020). Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ