Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2190934/RS (2025/0000908-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NELLY ELENA DE ALAVA DE SOTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO LIPERT - RS041818</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 53): DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados (e-STJ fls. 82/86). Em suas razões, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e violação dos arts. 41, 49, § 1º, 50, 87, 189, 230 da Lei n. 8.112/90, art. 22 e parágrafos, da Lei n. 8.460/1992, art. 1º, §§1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, artigo 54, IV, da Lei n. 8.069/1990, arts. 3º e 7º do Decreto n. 977/1993 e art. 240 do CPC, c/c Emenda Constitucional n. 113/2021, sustentando que não devem ser incluídas na base de cálculo da indenização da licença-prêmio as verbas que não se enquadram como indenizatórias, como o auxílio alimentação, os adicionais de periculosidade e de insalubridade, o auxílio suplementar, o auxílio transporte e o auxílio creche. Contrarrazões às e-STJ fls. 109/132. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 135. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 50/51): A jurisprudência desta Corte orienta que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar. Colhe-se ainda do acórdão integrativo os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 84): Outrossim, nos embargos de declaração, o INSS inovou a argumentação, tecendo considerações específicas acerca da natureza de verbas que não haviam sido apresentadas no agravo de instrumento. Cabe registrar que é indevida a inovação recursal e que não se pode alegar omissão sobre argumento que não havia sido apresentado na petição recursal. O INSS requer, nas razões do seu apelo especial, que sejam excluídos da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o auxílio alimentação, os adicionais de periculosidade e de insalubridade, o auxílio suplementar, o auxílio transporte e o auxílio creche. Pois bem. No que tange à tese de exclusão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, observo que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação e justifica a incidência da Súmula 284 do STF. Em relação à exclusão do auxílio transporte e do auxílio creche, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor a respeito dos temas, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. Quanto ao mais, esta Corte entende que "as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar" (REsp. 1.489.904/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 04/12/2014). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação do réu a converter em pecúnia suas licenças-prêmio por assiduidade não gozadas referentes aos quinquênios de 20/3/1984 a 19/3/1989 e 20/3/1989 a 19/3/1994. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do ente público. II -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julga do em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.232/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) (Grifos acrescidos). A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00