Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2600005/SP (2024/0089091-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELVIO HISPAGNOL - SP034804</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO NEGRAO - SP138723</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUVENAL CONDORI MAMANI</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TEODORA CARMEN GOMEZ DE CONDORI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBSON GERALDO COSTA - SP237928</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S. A contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada é omissa e contraditória, pois o caso em tela não versa sobre execução hipotecária, mas sim a respeito de contrato de alienação fiduciária, de modo que a jurisprudência em que se fundamenta a r. decisão embargada e que versa sobre hipótese distinta daquela discutida nos presentes autos afasta a incidência da Súmula 83/STJ. Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 448/459) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Alega o embargante, em síntese, que deve ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ ao caso dos autos, uma vez que o caso em tela não versa sobre execução hipotecária e não execução hipotecária, conforme precedentes mencionadaos na decisão embargada. Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida: "O Tribunal de origem assim decidiu sobre o tema: "Na hipótese de arrematação, a Lei nº 9.514/97 prevê no § 4º do art. 27 do mesmo diploma legal que, nos cinco dias que se seguem à venda do imóvel no leilão, o credor deve entregar ao devedor a importância que sobejar, deduzidos os valores da dívida e as despesas e encargos (§§ 2º e 3º), somente se liberando desse encargo se o maior lance não for superior a tal norma (§ 5º). É preciso, entretanto, entender adequadamente o significado do § 5º. Caso venha, por algum motivo, a ser aceito lance em tal sentido, e apurado pelo credor montante inferior ao da dívida somada com os encargos, não se pode mesmo esperar que venha a restituir o que quer que seja. Caso, todavia, venha a ser incorporado o bem, o valor do acréscimo patrimonial, do ponto de vista do credor, é, em vez do produto da arrematação, o valor de avaliação para o fim do art. 24, VI, do mesmo diploma legal. E, experimentando ele acréscimo de tal ordem, soa absurdo que nada tenha que devolver ao devedor, caso inferior ao valor da dívida agregado aos encargos; o contrassenso dessa hipótese fica tanto mais claro e fácil de assimilar quanto mais se raciocine com hipóteses em que reduzido o débito a algumas poucas prestações, e portanto de expressão monetária bem inferior ao valor de avaliação. Imaginar o contrário seria consagrar a hipótese de flagrante e imoral enriquecimento sem causa por parte do credor, pelo que inadequado o critério adotado pela r. sentença a respeito. No caso em espécie, os parâmetros indenizatórios estão suficientemente esclarecidos pelo edital a fl. 28, correspondente à avaliação do imóvel no valor de R$ 235.865,49 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em 19/10/2015, e o valor da dívida, de R$ 140.908,97 (cento e quarenta mil, novecentos e oito reais e noventa e sete centavos), valor esse adotado para o segundo leilão, em 26/10/2015. Dito isso, acolhe-se a pretensão ressarcitória dos autores, no tocante ao saldo credor calculado entre o valor da avaliação do imóvel adjudicado e o valor do débito, acrescido dos encargos descritos nos §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, cujo exato montante deverá ser calculado mediante cálculo aritmético, em liquidação de sentença, adotados os parâmetros citados." (e-STJ fls. 332) Nesse cenário, constata-se que o entendimento acima está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO AGENTE FINANCEIRO. DIREITO À DEVOLUÇÃO AO EXECUTADO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DO BEM ADJUDICADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 7º DA LEI 5.741/71. CONCREÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. Execução hipotecária em que valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente. 2. Correta a determinação pelo juízo à instituição financeira adjudicante de restituição aos mutuários da diferença. 3. Interpretação da regra do art. 7º da Lei 5.741/71 à luz dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da função social do contrato. 4. Doutrina e jurisprudência desta Corte acerca do tema controvertido. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (R Esp 1124362/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, D Je 21/05/2012) EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/71. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO. SALDO DEVEDOR INFERIOR À AVALIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO MUTUÁRIO. 1.- A interpretação dos artigos 6º e 7º da Lei n. 5.741/71 deve observar o cunho social do financiamento imobiliário prestado pelo Sistema Financeiro da Habitação, de modo a evitar injustiças no ato da adjudicação com o enriquecimento sem causa do exequente e onerosidade excessiva ao executado. Por isso concluiu a Corte Especial ser necessária a avaliação do imóvel. 2.- Seguindo tais lineamentos, não é razoável que o credor fique com o que sobejar entre o valor da avaliação e o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. 3.- Recurso Especial improvido. (R Esp 1165587/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, D Je 17/02/2012) Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à devolução ao devedor da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e da dívida, concluindo que se aplica ao caso o mesmo raciocínio aplicado aos casos de execução hipotecária. De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>