Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2488053/SP (2023/0344262-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CALIL CATIB</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CALIL CATIB contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 881): PRESTAÇÃO DE CONTAS - segunda fase - sentença de procedência recurso do autor - alegação de ausência de fundamentação - inocorrência - decisão que preenche os requisitos do artigo 489 do CPC documentos apresentados pelo réu que satisfazem à pretensão do autor e possibilitou a realização de perícia contábil origem dos lançamentos impugnados que restou comprovada – legitimidade dos lançamentos em conta bancária do autor alegação de descumprimento do art. 551, § 1º do CPC desnecessidade vige o princípio da instrumentalidade das formas embora não expresso, o r. despacho houve por bem em converter o julgamento em diligência para determinar ao perito que esclareça determinados pontos controvertidos contraditório e ampla defesa plenamente exercidos sem honorários recursais, pois que arbitrados em prejuízo do apelado - sentença mantida recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 897-902). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 551, § 1º, do CPC, ao considerar boas as contas prestadas pelo recorrido, apesar da ausência de documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Sustenta que a decisão resultou em cerceamento de defesa, pois não exigiu a apresentação dos contratos e autorizações que fundamentariam os débitos contestados. Pugna pela reforma do acórdão para que os lançamentos não comprovados documentalmente sejam expurgados, com a consequente constituição de crédito em seu favor. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 929-949). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 950-951), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 987-993). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve violação do artigo 551, § 1º, do CPC, pois foram determinadas diligências para esclarecimentos pelo perito, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, considerou válidas as contas prestadas pelo recorrido. Confira-se excerto do acórdão (fl.886): Em detida análise dos autos, veja-se que após a apresentação de contas pelo réu e encartado laudo pericial, o autor se manifestou às fls. 708/709 requerendo a juntada do laudo de seu assistente técnico. E ante essa manifestação do autor, os autos conclusos para prolação de sentença, andou bem o i. magistrado de primeiro grau ao converter o julgamento em diligência justamente para sanar questões não dirimidas na perícia. Especificou ainda que fosse informado o exato saldo da conta, na forma do art. 552 do CPC. E feitos os esclarecimentos pela expert, as partes foram intimadas a se manifestarem, cf. ato ordinatório de fl. 758. Após, foi proferida r. sentença que apurou o saldo devedor em R$ 17.457,11. Embora não expresso o art. 551, § 1º do mesmo codex naquela decisão, vige o princípio da instrumentalidade das formas. Pelo aludido princípio, o despacho de fls. 745/749 atingiu o seu fim ao determinar esclarecimentos ao expert diante das impugnações suscitadas pelo autor às contas apresentadas pelo réu. Dito isso, não restou evidenciada a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme acima relatado e descrito. Portanto, não restam dúvidas quanto à comprovação da origem e regularidade dos lançamentos impugnados pelo autor que restaram pontualmente esclarecidos pelo expert. Dessa forma, reputam-se válidas e boas a contas prestadas pela parte apelada por serem suficientes e acompanhadas de documentos aptos a justificar os lançamentos na conta bancária do apelante. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade da prestação de contas apresentada pelo recorrido e à suficiência dos documentos que a instruíram, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2440586/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00