Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 973917/GO (2025/0004955-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS - GO054375</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - GO067772</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICIA RODRIGUES DE JESUS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNA NAYAKE FERREIRA ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ODAIR NUNES MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL RODRIGUES ARAUJO ULTRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JONATHAN ARAUJO MEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELINTON PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO JOSE TINEREL JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO JOSE TINEREL</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS HENRIQUE CARDOSO MURTINHO ALVES GERVASIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME CARDOSO MURTINHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ORLANDO JUNIOR CORDEIRO PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO PAULO DE MELO E SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASHYLLE STEFFANNY NUNES DE SOUSA PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KAROLINA CESARIO CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RANIERI GONCALVES MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRESSA LOPES URCINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GLEIDE NUNES DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESLEY ALVES NOGUEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TALYTA TAYRINE DE ARAUJO MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO BORGES VAZ RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONY MICHEL FERREIRA DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5005002-07.2025.8.09.0051. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente e impetrante, posteriormente substituída por prisão domiciliar, em razão da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2°, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. A impetrante/paciente afirma que sofre constrangimento ilegal, uma vez que não teve acesso integral às provas documentadas durante a investigação, o que viola a Súmula Vinculante n. 14 e configura cerceamento de defesa. Salienta que o "magistrado determinou o desmembramento da Paciente e designou audiência com os demais denunciados, desconsiderando que a defesa havia se manifestado expressamente no sentido de apresentar a resposta à acusação somente após obter acesso integral às provas mencionadas na peça acusatória" (fl.6). Ressalta que, "ao desmembrar a Paciente do processo após o requerimento de acesso às provas essenciais que embasam a acusação, o juízo reclamado afrontou o entendimento consolidado do STF e impôs à defesa um ônus desproporcional, violando direitos constitucionais basilares" (fl.6). Alega, outrossim, a falta de requisitos e a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a suspensão do "curso do processo, ad cautelam, evitando-se a produção de ainda outros atos processuais contaminados pela falta de acesso da defesa a todos os elementos de prova"(fl. 18), bem como o relaxamento ou a revogação da prisão. No mérito, pretende (fls. 18-19): 1. (...) a imediata suspensão do curso do processo penal de n. 5596476- 36.2024.8.09.0051, evitando a produção de novos atos processuais 2. Anulação da decisão de desmembramento do processo com relação à paciente, por manifesta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa; 3. Anulação da data da audiência de instrução e julgamento, considerando a necessidade de disponibilização e análise das provas antes da continuação do processo; 4. Revogação da prisão preventiva da Paciente, diante da ausência de acesso às provas fundamentais e em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência; 5. Anulação de todos os atos processuais realizados após o oferecimento da denúncia, tendo em vista a flagrante violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 6. Determinação de que seja apreciada a petição da defesa para disponibilização de acesso integral às provas, incluindo: a) As mídias digitais: interceptação telefônica e acesso a quebra de sigilo de dados, devidamente disponibilizadas em sua integralidade; b) Os relatórios investigativos relacionados ao período posterior a 2023, que embasaram as alegações da denúncia; c) Acesso as provas que demonstram a origem ilícita dos recursos; d) Os laudos periciais das substâncias ilícitas apreendidas, indispensáveis para a análise de sua ilicitude; e) A anulação de todos os atos processuais realizados após o oferecimento da denúncia, tendo em vista a flagrante violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>