Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2492729/SP (2023/0373411-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA LUCIA PETRACHINI GOUVEA KADDOURAH</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO GABRIEL - SP043567</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO - SP124522</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATA RIBEIRO GALAN - SP327596</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - SP250611</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA CLARA ARAÚJO MAGALHÃES - SP484789</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.007/1.008). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 947): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Devedora-fiduciante que foi notificada judicialmente, estando devidamente constituída em mora por meio de sentença judicial. Desnecessidade de publicação na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97. Devedora que, apesar das várias oportunidades para purgar a mora permaneceu inadimplente com a obrigação. Intimação das datas dos leilões enviada por telegrama e por ela recebida em seu endereço. Improcedência do pedido anulatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 953/969), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, defendendo, em suma, que a notificação para purgação da mora realizada judicialmente deve observância à forma de publicação prevista no art. 26, §4º da Lei nº 9.514/1997. Aduz ter sido "supostamente constituída em mora, em procedimento de notificação judicial, através de edital publicado em uma única oportunidade, no caderno de editais e leilões do Diário da Justiça Eletrônico em absoluto descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 26 da Lei 9514/97" (e-STJ fl. 967). Elucida que "o que se busca com esse recurso é o reconhecimento da irregularidade havida na intimação da Recorrente, através do edital publicado no procedimento de notificação judicial, já que deixou de observar a determinação prescrita em lei, seja na forma (falta de publicação em jornal de grande circulação), seja no prazo (em três datas diferentes)" (e-STJ fl. 964, destaquei em parte). No agravo (e-STJ fls. 1.011/1.025), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.034/1.058 (e-STJ). É o relatório. Decido. Segundo o Tribunal de origem, "'nota-se que todos os endereços indicados no contrato firmado entre as partes (fls. 315/317) foram diligenciados, não havendo qualquer prova de que houve comunicação de mudança de endereço, sendo válida a notificação endereçada ao imóvel onde reside a autora, conforme consta de sua qualificação e, portanto, devidamente constituída em mora, nos termos do artigo 26, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, abrindo a possibilidade de purgá-la, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas (artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997), somadas aos encargos oriundos do inadimplemento, mas não foi o que ocorreu. Assim, seguiu-se o envio de notificação ao endereço da autora, via Cartório de Registro (fl. 556 e 708/709) e via e-mail (fls. 927/929), além das diligências aos demais endereços informados, informando sobre as datas dos leilões extrajudiciais, tornando descabida a tese de que não foi cientificada pela instituição financeira requerida, até porque inequívoca a ciência da autora acerca de tais datas, posto que informadas pela própria autora na petição inicial, sendo a suspensão da hasta pública objeto da tutela de urgência requerida'. Vale dizer, a notificação para purgação da mora foi realizada judicialmente, sendo desnecessária a publicação na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97” (e-STJ fls. 949/950 - grifei). Por sua vez, a parte alega que "a questão que se busca a análise é: admitindo-se a necessidade de publicação de edital para intimação do devedor fiduciante, a sua veiculação, seja através procedimento judicial de jurisdição voluntária ou através do procedimento extrajudicial próprio previsto em Lei Especial, deve necessariamente observar a exigência prevista no § 4º do artigo 26 da lei 9514/97? As regras de direito material, constantes de lei especial, podem ser ignoradas pelas providências de direito processual? O termo “imprensa” constante do § 4º do artigo 26 da lei 9514/97 se refere a imprensa oficial ou se refere a periódicos privados? Quando da publicação de edital da Lei 9514/97, se veiculado através de diário oficial, não há necessidade de observação da periodicidade descrita também no § 4º do artigo 26 da Lei 9514/97?" (e-STJ fl. 959). Contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões relativas à intimação por edital, especificamente se esta ocorreu via imprensa oficial ou periódicos privados, tampouco sobre a observância da periodicidade legal. Como a parte não provocou manifestação sobre tais pontos mediante embargos declaratórios, impõe-se o não conhecimento da insurgência por ausência de prequestionamento, aplicando-se à hipótese as Súmulas n. 282 e 356 do STF. De todo modo, rever o entendimento do TJSP sobre a desnecessidade da citação por edital, porque houve notificação judicial para purgação da mora, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>