Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 5948/RJ (2016/0327673-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AUTOR: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RÉU: ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PRODUTORES DE PETRÓLEO E GÁS E LIMÍTROFES DA ZONA DE PRODUÇÃO PRINCIPAL DA BACIA DE CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS E OUTRO(S) - RJ133196
RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
ADVOGADO: JORGE DOS SANTOS VICENTE JÚNIOR - RJ119744
RÉU: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
ADVOGADO: MICHELLE CUSTÓDIO LIMA - RJ136073
RÉU: MUNICÍPIO DE CABO FRIO
ADVOGADO: RENATA LIMA DE ALENCAR E OUTRO(S)
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADVOGADO: BRUNO GLORIA SILVA - RJ139000
RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
ADVOGADO: HUGO DOS SANTOS MONTEIRO E OUTRO(S) - RJ120583
RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
ADVOGADO: EMANUELLE SCHNEIDER OLMI E OUTRO(S) - RJ125764
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE
ADVOGADO: MARCOS MAROTTI SALES - RJ071841
RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: JOSÉ COTRIK NETO - RJ158959
RÉU: MUNICIPIO DE QUISSAMA
RÉU: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: LEONARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS - RJ123406
RÉU: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
ADVOGADO: FILIPE FRANCO ESTEFAN - RJ077031
ASSISTENTE: UNIÃO
DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PRODUTORES DE PETRÓLEO E GÁS E LIMÍTROFES DA ZONA DE PRODUÇÃO PRINCIPAL DA BACIA DE CAMPOS e OUTROS, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. ANP. OMPETRO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS DA ANP E DA UNIÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao enriquecimento ilícito da UNIÃO, por meio da ANP, em transferir a partilha dos royalties aos entes municipais, sem a devida correção monetária. 2. A pretexto de interpretar normas, o acórdão recorrido teria criado uma terceira regra de exceção para o não pagamento da correção monetária. 3. Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial da OMPETRO, por entender que o acórdão recorrido, valendo-se de interpretações equivocadas, acabou por criar a possibilidade de a UNIÃO se apropriar de correção monetária que não lhe é devida. 4. Agravos Regimentais da UNIÃO e da ANP a que se nega provimento. A ANP argumenta, em síntese, que a Organização dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás e Limítrofes da Zona de Produção Principal da Bacia de Campos (OMPETRO) não possui legitimidade para atuar como substituta processual dos municípios, razão pela qual o acórdão rescindendo teria ofendido os artigos 5º, XXI, 131, 132 e 241 da Constituição e os artigos 6º e 12, II do CPC de 1973 (fls. 3-12). Defende que a decisão transitada em julgado violou esses dispositivos ao permitir que uma associação privada representasse municípios, o que é incompatível com as garantias e privilégios de direito público. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a correção monetária sobre os royalties violou o princípio do nominalismo monetário, conforme os arts. 315 do Código Civil e 1º da Lei 10.192/2001, que estabelecem que as dívidas em dinheiro devem ser pagas pelo valor nominal (fls. 14-15). Ao final, requer: a) seja a presente ação rescisória julgada procedente, rescindindo-se a decisão transitado em julgada em razão da impossibilidade da OMPETRO atuar como substituta processual dos municípios, hipótese em que descabe juízo rescisório, bastando o Juízo rescindente; b) subsidiariamente, requer seja rescindida a decisão transitada em julgado por ofensa manifesta às normas jurídicas acima apontadas, bem como em decorrência do erro de fato demonstrado, efetuando-se novo julgamento da causa em juízo rescisório, para o fim de declarar a improcedência do pedido de incidência de correção monetária no repasse dos Royalties devidos aos municípios substituído. O pedido liminar foi indeferido (fl. 2.127-2.131), tendo o autor interposto o agravo interno de fls.2.138-2.162, o qual foi improvido, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPASSES AOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A ARGUMENTAÇÃO NO FEITO RESCISÓRIO. NÃO VERIFICADA, A PRINCÍPIO, MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. 1. A concessão da tutela cautelar ou antecipatória no bojo da ação rescisória é medida de caráter excepcional e deve ser precedida de fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de inutilidade do provimento final, caso não seja deferido o pedido de imediata suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo. 2. Não se admite que o perigo na demora esteja pautado por suposições ou previsões despidas de qualquer elemento concreto que justifique o receio de dano irreparável ao requerente da medida liminar, o qual seja suficiente para autorizar a mitigação in limine do título judicial transitado em julgado. No caso, o perigo na demora foi afastado, seja porque não houve indicação específica de qualquer dano concreto para a parte agravante, seja porque existe possibilidade de haver ajuste de contas em futuros repasses envolvendo quantias de mesma natureza. 3. No âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo. 4. Na situação em exame, nenhum dos fundamentos apresentados na presente rescisória para demonstrar a ilegitimidade da parte autora do processo originário foi apreciado pelo julgado rescindendo, que se limitou a decidir a matéria sob a ótica da incidência da Súmula 283/STF. 5. Quanto à incidência de correção monetária sobre os royalties repassados aos municípios, em cognição sumária, não é possível concluir-se pela existência de manifesta afronta ao texto da lei, haja vista que o aresto rescindendo, nesse particular, está amparado em precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Após a apresentação de contestação pelos réus, o autor apresentou réplica à contestação. Apresentadas as razões finais, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE SE RESCINDIR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NA PARTE EM QUE NÃO ANALISOU O OBJETO DA PRESENTE RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 515/STF, POR ANALOGIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO RECURSAL. 1 – Parte da matéria tratada na ação rescisória (ilegitimidade da OMPETRO) não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual deve incidir no caso, por analogia, a Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 2 – A ação rescisória que se funda em ofensa ao artigo 966, V, do CPC exige uma afronta direta e frontal à literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Em verdade, o que o autor pretende é a revisão do julgado, repetindo os argumentos já analisados e rechaçados na ação primitiva, usando a presente ação como um sucedâneo recursal. 3 – Parecer pela improcedência da ação rescisória. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhida. Como relatado, a ação rescisória ora em exame foi ajuizada com esteio no art. 966, V, do CPC/2015, que consagra a rescindibilidade do julgado quando "violar manifestamente norma jurídica". De acordo com a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. A propósito, confira-se: Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal. (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024) No caso, como bem destacou o parecer ministerial, a tese relacionada à ilegitimidade ativa da OMPETRO não foi objeto de exame pelo acórdão rescindendo. Essa também foi a conclusão adotada pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, in verbis: Como foi bem elucidado pela decisão agravada, nenhum dos fundamentos apresentados na presente rescisória para demonstrar a ilegitimidade da Ompetro, vale dizer – a impossibilidade de pessoa jurídica de direito privado patrocinar os interesses municipais, a inexistência de autorização estatutária para a substituição processual –, foi analisado pelo acórdão rescindendo. Na realidade, a questão da legitimidade da Ompetro apenas foi tangenciada pelo STJ por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios e, ainda assim, limitada ao tópico concernente à incidência da Súmula 283/STF. Ao pretender realizar o debate de temas que nem sequer foram enfrentados pelo acórdão rescindendo, a ANP extrapola os limites do feito rescisório. (fls. 2.258-2.259) Nesse contexto, incide, no ponto, por analogia, a Súmula 515 do STF ("A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório"). Quanto à rescisão do julgado em decorrência de violação manifesta a normas jurídicas (arts. 237, 315, 587, 645, e 1.214 do Código Civil e art. 1º da Lei n. 10.192/2001), igualmente sem razão. Como já afirmado, não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. EXAME. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte, somente é admissível a ação rescisória com base no art. 966, inciso V, CPC/2015 (art. 485, V, CPC/73) quando a decisão rescindenda dá interpretação completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação rescisória. 2. De rigor, portanto, que a norma jurídica manifestamente violada pela decisão impugnada tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo. 3. Hipótese em que, no bojo do apelo nobre tirado de ação de improbidade administrativa, a eg. Segunda Turma não emitiu juízo a respeito dos arts. 299 e 342 do Código Penal, nem houve debate sobre a matéria ali encartada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.882/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe de 18/6/2021.) DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos termos da Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." No caso, o trânsito em julgado da última decisão proferida no aresto rescindendo ocorreu em 22/5/2013 e correspondeu à homologação da desistência do recurso extraordinário. Logo, como a presente ação rescisória foi proposta em 5/5/2015, observou-se o prazo de dois anos previsto no CPC, não tendo ocorrido a decadência. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Entender o contrário seria permitir que a ação desconstitutiva seja utilizada para propiciar novo julgamento da demanda sob enfoque jurídico diverso, eternizando-se a controvérsia trazida ao Judiciário. 3. Na situação em exame, a alegativa de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito assim como o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não foram objeto análise pelo aresto rescindendo, o que inviabiliza o pleito rescisório. 4. A suscitada inaplicabilidade ao caso dos precedentes utilizados pelo acórdão rescindendo não caracteriza erro de fato, mas apenas hipotético erro de direito, o que não é suficiente para fundamentar o cabimento da rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019) No caso, não houve discussão no acórdão rescindendo acerca dos arts. 237, 315, 587, 645, e 1.214 do Código Civil e art. 1º da Lei n. 10.192/2001, cujos fundamentos limitaram-se a abordar a intepretação dada ao art. 8º da Lei 7.990/89, com a redação dada pela Lei Lei 8.001/90, de modo que não há como conhecer da rescisória, no ponto. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu, no caso. Confira-se o teor do dispositivo utilizado pelo acórdão rescindendo: Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990) Portanto, o acórdão rescindendo, ao reconhecer a necessidade de que os royalties repassados aos municípios sejam corrigidos monetariamente, conferiu interpretação razoável ao disposto no art. 8º da Lei 7.990/89, não havendo que se falar em interpretação teratológica ou contrária à sua literalidade. Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que os dispositivos apontados como violados não foram debatidos no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, como bem destacou o Parquet federal em seu parecer, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. Isso posto, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3ºe 4º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA