Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2785565/DF (2024/0420910-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABRICIA FERNANDES DUARTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA - DF040601</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIA FERNANDES DUARTE contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim sumariado (fls. 306): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que o magistrado entender pela presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência no tocante à produção de prova. 2.
No caso vertente, não se divisa qualquer dificuldade para a requerente na obtenção das provas necessárias à análise da controvérsia. Até mesmo as informações sobre a existência de eventual contrato de correspondência bancária, a despeito da sua complexidade, podem ser facilmente obtidas no site do Banco Central, inclusive com indicação de período de vigência. 3. Não demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, incabível a distribuição dinâmica ônus da prova. Precedentes. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 354-369). Nas razões do apelo nobre (fls. 375-414), FABRÍCIA FERNANDES DUARTE alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que o v. acórdão distrital não aplicou a "(...) inversão ope legis do ônus da prova em caso de fraude bancária (golpe da portabilidade), que consiste na responsabilidade pelo fato do produto/ serviço, já que o citado dispositivo prevê, expressamente, que a responsabilidade só se afasta quando o prestador de serviços provar a inexistência de defeito ou a culpa de terceiro ou do consumidor" (fls. 403 - destaques no original). Aduz, também, que está configurada a "(...) verossimilhança das alegações, para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando a instituição financeira, em caso de fraude bancária, recebe o pagamento de seu empréstimo portado pelo correspondente bancário, já que a consumidora pagou os valores a esse terceiro, até porque o próprio correspondente conseguiu emitir boleto de quitação, com o banco credor, em nome da consumidora" (fls. 407 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "(...) fato de instituição financeira ter permitido o acesso aos dados da consumidora, da proposta e do contrato de empréstimo por terceiros, sendo que tal fato sequer foi impugnado na contestação ou resposta ao agravo de instrumento, atrai a verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o qual dispõe" (fls. 409). Intimado, BANCO SANTNADER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões (fls. 477-491), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 497-499), motivando o agravo em recurso especial (fls. 505-544) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 552-559), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.) Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos artigos 6º, VIII e 14, §3º, do CDC. No caso, o eg. TJDFT rejeitou o pleito de inversão do ônus da prova, ao fundamento, entre outros, de que a "(...) inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que o magistrado entender pela presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência no tocante à produção de prova". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão distrital (fls. 322-323): "Depreende-se da narrativa da requerente que o objeto da demanda é responsabilizar a instituição financeira requerida pela dita oferta de seu correspondente bancário, bem como obrigá-la a quitação do empréstimo junto ao Banco Safra e, ainda, indenizá-la pelos valores pagos. Nesse contexto, a despeito do caráter consumerista presente na relação existente entre as partes, não há lugar para a distribuição dinâmica do ônus da prova. Como se sabe, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que o magistrado entender pela presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência no tocante à produção de prova. Todavia, in casu, como já salientado por este relator, não se divisa qualquer dificuldade para a requerente na obtenção das provas necessárias à análise da controvérsia. Até mesmo as informações sobre a existência de eventual contrato de correspondência bancária, a despeito da sua complexidade, podem ser facilmente obtidas no site do Banco Central, inclusive com indicação de período de vigência, afigurando-se inviável exigir da instituição financeira prova negativa dos fatos. Os demais pontos levantados pela agravante que, em tese, justificariam a inversão do ônus da prova, foram adequadamente rechaçados pelo magistrado a quo, vez que a autora/agravante pode requisitar a apresentação de eventuais documentos pela requerida, sem a necessidade de inversão do ônus da prova. Da mesma forma, destaquei a ausência de verossimilhança nas alegações apresentadas pela agravante, dependentes, por certo, da correta averiguação das várias negociações narradas, da participação de terceiros, da existência ou não de correspondentes bancários, entre outros, visto que não há negativa por parte da autora de ter participado dos contratos questionados. (...)" (g. n.) Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, pois o entendimento do eg. TJDFT coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere de leitura dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 5. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.496.479/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.388.832/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020 - g. n.) Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00