Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2704738/PR (2024/0272542-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA CRISTINA BISS DE MODESTI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILTON DE MODESTI JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET - PR029594</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VÂNIA REGINA MAMESSO - PR027846</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA BISS DE MODESTI e MILTON DE MODESTI JÚNIOR contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 49): "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO CAUTELAR E INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE INEFETIVIDADE DA TUTELA DO DIREITO DO AUTOR AO FINAL CASO RECONHECIDA A FRAUDE CONTRA CREDORES E A INEFICÁCIA DAS TRANSFERÊNCIAS DOS VEÍCULOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE, EM CONCRETO, RECOMENDAM A UTILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS, FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, NOMEADAMENTE PORQUE HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. POSSÍVEL A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 78-83). Nas razões do apelo nobre (fls. 88-101), ANA CRISTINA BISS DE MODESTI E MILTON DE MODESTI JÚNIOR alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 805 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que em "(...) síntese, a decisão liminar foi no sentido de deferir apenas o bloqueio no gravame das transferências dos veículos de propriedade da Sra. Ana Cristina Modesti. Em sequência, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento de n° 0084638-42.2023.8.16.0000, que reformou o decidido, atribuindo além da restrição de transferência dos veículos, também a restrição de circulação" (fls. 91 - destaques no original). Aduzem, também, que "(...) além dos presentes autos o banco Agravante, tem ajuizadas, e é fato inclusive mencionado no V. Acórdão, outras duas ações paulianas, que somam imóveis que se procedentes superam os valores das execuções. Ou seja, deferir a restrição de circulação dos veículos dos requeridos, sem sequer ter sido oportunizada a apresentação de contestação, é uma medida extremamente absurda e desmedida!" (fls. 94 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "(...) Requerente objetiva com a presente ação pauliana, a anulação do ato de transmissão por doação de 5 (cinco) terrenos, realizados pelo Requerido em favor de sua esposa, ora Contestante, no ano de 2020, sob o fundamento de que houve fraude contra credores. Conforme entendimento o Egrégio Superior Tribunal de Justiça1, para configurar fraude contra credores, deve ser observado o seguinte: “(i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia/consilium fraudis).” No presente caso, nenhum dos requisitos foram cumpridos" (fls. 96). Intimado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões (fls. 134-151), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 152-155), motivando o agravo em recurso especial (fls. 158-175) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 179-185), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O apelo não merece prosperar. No caso dos autos, o eg. TJ-PR, reformando decisão interlocutória, concluiu, em sede de cognição sumária, que a Instituição financeira, ora agravada, comprovou os requisitos da tutela de urgência e deferiu o "(...) arresto cautelar e a inclusão pelo sistema Renajud da restrição de circulação dos veículos objetos dos autos, além da restrição de transferência já determinada pelo juízo singular". É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 50-59): "1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação pauliana nº 0017722- 23.2023.8.16.0001, que deferiu em parte a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma liminar, a fim de determinar o bloqueio administrativo dos veículos objeto dos autos apenas quanto à transferência, via sistema Renajud (mov. 13.1). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (mov. 28.1). (...) 6. Em 14-7-2023, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar tão somente o bloqueio administrativo dos veículos objeto da lide quanto à transferência, via sistema Renajud (mov. 13.1). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (mov. 28.1). (...) 8. Os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a tutela de urgência consiste em atividade jurisdicional regrada e deve ser concedida à vista dos pressupostos rigidamente traçados pela lei. (...) 10. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte autora para fundamentar seu pedido liminar de tutela de urgência não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela requerida não for concedida. (...) 12. Desse modo, passa-se a análise quanto à presença ou não dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela cautelar no caso dos autos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 13. Em terceiro lugar, em sede de juízo de cognição sumária, se mostram presentes, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, pressupostos ao deferimento integral da tutela provisória pretendida referente à inclusão da restrição de circulação dos veículos objeto dos autos via sistema Renajud e ao arresto cautelar. (...) 16. No presente caso, em juízo de cognição sumária, há indícios de que o agravado Milton de Modesti Junior era proprietário dos veículos Jaguar XE R Sport, ano 2016/2017, placa BDA-0666, e I/LR Discovery 4 S, ano 2013/2013, placa AZM/0633, os quais foram declarados em seu imposto de renda referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021 (mov. 1.10 dos autos originários). Em princípio, restou demonstrado também que, em 17-6-2022 e em 29-7-2022, o agravado transferiu os referidos veículos à agravante Ana Cristina Biss de Modesti, sua esposa, conforme certidões do Detran/SC (movs. 1.8, 1.9 e 1.11). 17. Observa-se que, em tese, as transferências dos veículos ocorreram após o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 00333972300000017200 (movs. 1.5, 1.6 e 1.7), de modo que, a princípio, a existência do crédito é anterior às alienações. Por outro lado, neste momento processual, não há qualquer indício de que a agravada tenha efetuado qualquer pagamento ao agravado, seu marido, referente à aquisição dos veículos. 18. Importante destacar que o agravado é executado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011138-71.2022.8.16.0001, cujo valor do débito atualizado é de R$ 141.670,34 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), assim como nos autos da execução nº 0011137-86.2022.8.16.0001, cujo débito atualizado é de R$ 1.065.289,71 (um milhão, sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos). Por sua vez, é requerido na ação de cobrança nº 0012821- 80.2021.8.16.0001, cujo valor da causa é de R$ 300.725,48 (trezentos mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). 19. Em juízo de cognição não exauriente, há indícios de que o agravado não possui mais nenhum bem imóvel de sua propriedade, conforme certidões dos registros de imóveis juntadas pelo Banco autor (mov. 1.12). Observa- se que, nas execuções de título extrajudicial nº 0011138-71.2022.8.16.0001 e nº 0011137-86.2022.8.16.0001, em 24-2-2023 e 26-9-2023, foram localizados pelo sistema Sisbajud apenas R$ 69,63 (sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) e R$ 43,05 (quarenta e três reais e cinco centavos) em contas bancárias de titularidade do agravado (mov. 71.1 dos autos nº 0011138-71.2022.8.16.0001 e mov. 198.1 dos autos nº 0011137-86.2022.8.16.0001). 20. Insta salientar que, além da presente ação, que discute a transferência de 2 (dois) veículos do devedor para sua esposa, o Banco agravante ajuizou também as ações paulianas nº 0008733-28.2023.8.16.0001 e nº 0019428- 75.2022.8.16.0001, que discutem a doação de 5 (cinco) imóveis do devedor para sua esposa, sendo que, neste último, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a averbação da indisponibilidade e deferir o arresto cautelar dos bens, mantido em grau recursal (agravo de instrumento nº 0001319- 79.2023.8.16.0000 de minha relatoria). 21. Outrossim, em nenhum momento nas execuções citadas ou nos respectivos embargos à execução, o agravado indicou qualquer bem à penhora para comprovar que não se encontra insolvente e que as transferências dos veículos não possuíam o intuito de dilapidação patrimonial. Frisa-se a necessidade de maior investigação acerca da insolvência do agravado e suposta dilapidação de patrimônio, matérias que se confundem com o próprio mérito da ação pauliana. Por conseguinte, deverão ser objeto de análise pelo juízo singular, após devida instrução probatória a respeito. 22. Diante do evidente imbróglio acerca da alegada fraude contra credores, questão a ser investigada com maior profundidade de cognição pelo juízo singular, melhor caminho não há para o desfecho do recurso, nessa fase processual, a não ser o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada para efetivação do arresto cautelar e inclusão pelo sistema Renajud da restrição de circulação dos veículos objetos da lide, além da restrição de transferência já deferida pelo juízo singular. (...) 27. Destaca-se que a reversibilidade da medida é perfeitamente possível, uma vez que do arresto e da restrição de circulação dos veículos não advém a sua expropriação. Como visto, o arresto busca apenas acautelar futura expropriação, não sendo real ato constritivo sobre o patrimônio da parte. 28. Diante da presença dos requisitos cumulativos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência almejada (CPC, artigo 300), dá-se provimento ao recurso para deferir o arresto cautelar e a inclusão pelo sistema Renajud da restrição de circulação dos veículos objetos dos autos, além da restrição de transferência já determinada pelo juízo singular." (g. n.) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e 373, I, do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência. (...) 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução do valor da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.) Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.) Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, parágrafo único, II, "a" do RJ-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00