Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2507293/RS (2023/0385490-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUICAO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NOVA ERA ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RDV ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS LTDA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU LTDA. e OUTRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO SUJEIÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. EM SE TRATANDO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS COM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, OS QUAIS, A PRIORI, NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSOANTE ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005, DESCABE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDA À DEVOLUÇÃO DE VALORES OU, AINDA, SE ABSTENHA DE PROCEDER NOVAS RETENÇÕES DE VALORES, ATÉ RESOLUÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. Alegam as agravantes que o acórdão recorrido violou os arts. 8º e 13 da Lei. 11.101/2005, resultando em supressão de instância. Sustentam a competência do juízo da recuperação judicial para análise da sujeição dos crédito, por meio do incidente de impugnação de crédito. Aduzem, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. No presente caso, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJRS que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Este havia concedido tutela cautelar, em caráter antecedente, desfavorável ao Banco Santander (Brasil) S.A., determinando que a instituição financeira devolvesse os valores debitados nas contas de titularidade da recuperanda após o deferimento da medida cautelar. Em se tratando de juízo de valor precário, sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias, é certo que não está presente o requisito de "causa decidida" para conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Logo, incide à espécie o óbice disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÕRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ entende que a "análise realizada em seara liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional" (AgInt no TP n. 3.491/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. A alteração do entendimento firmado na origem quanto à presença dos requisitos necessários à concessão de tutela cautelar implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas a construção civil. [...] 4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2022. 5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 - grifou-se.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 735 DO STF. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência deste Tribunal. 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal propostos pela empresa agravante. 3. Não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o Tribunal de origem decidiu pela negativa de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Nesses termos, aplica-se a Súmula 735 do STF, na hipótese sub judice. Portanto, o juízo de valor precário, emitido no indeferimento do efeito suspensivo, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial nos termos da Súmula 735/STF. 4. Agravo de que se conhece para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.525.760/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019 - grifou-se.) Mesmo que assim não fosse, a Corte local foi expressa no sentido de que, "em se tratando de créditos decorrentes de cédulas de crédito bancários com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de recebíveis de cartão de crédito e títulos de capitalização, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, descabe determinar à instituição financeira que proceda à devolução de valores ou, ainda, se abstenha de proceder novas retenções de valores de tais créditos, até resolução definitiva acerca da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos". Ao assim decidir, o TJRS adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial (cf. REsp n. 1.629.470/MS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA ISABEL GALLOTTI</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00