Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 974027/GO (2025/0005782-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALTER RODRIGUES DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANO AUGUSTO NEVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANO AUGUSTO NEVES - MT012012O</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CEZAR AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CEZAR AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6088886-29.2024.8.09.0122). Consta dos autos que o paciente, de histórico criminal desfavorável e em reiteração delitiva sob monitoração eletrônica, foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 171, §2º-A,DO CP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática de estelionato, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando os requisitos de admissibilidade do art. 312 do CPP ea adequação de medidas cautelares diversas à manutenção da ordem pública.3. 3. Presentes o fumus commissi delicti e opericulum libertatis, fundamentados na gravidadeconcreta do crime de estelionato, com prejuízopatrimonial elevado e modus operandi reiteradopelo acusado. 4. Histórico criminal desfavorável e prática denovos delitos mesmo sob monitoração eletrônicademonstram o risco concreto de reiteraçãodelitiva, justificando a prisão para garantia daordem pública. 5. Insuficiência de medidas cautelares diversas daprisão para assegurar os fins do processo, nostermos do art. 319 do CPP, conforme elementosconcretos dos autos. 6. Condições pessoais favoráveis não prevalecemdiante de circunstâncias objetivas que indicam apericulosidade do paciente e a insuficiência dealternativas à segregação cautelar. Ordem conhecida e denegada. O impetrante aponta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando o cabimento de medidas cautelares menos severas. Articula com o princípio da presunção de inocência, alegando, acerca da reincidência, que o paciente cumpria fielmente a pena, razão pela qual não haveria falar em risco à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. A liminar foi indeferida em regime de plantão judiciário pela Presidência desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 56/57). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 62/66) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo denegação da ordem (e-STJ fls. 70/75). É o relatório, Decido. Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015; STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014. O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fl. 48 - grifei): [...] No caso, verifica-se que, quanto ao fumus comissi delicti, as evidências até então jungidas demonstram a existência do crime (estelionato) e indícios suficientes de autoria; porquanto, ao que tudo indica, Cezar Augusto é o autor intelectual do crime. Com efeito, ele utilizou o número de telefone (64)99934-3522 para a prática do crime, isto é, se passou por Bruno Roxanio na negociação da compra e vendado gado. Lado outro, no tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a constrição da liberdade do representado afigura-se necessária para garantir a ordem pública, assegurar a conveniência de futura instrução criminal e consequente aplicação da lei penal. Deveras, além dos elementos concretos acostados na representação formulada pela autoridade policial, isto é, a gravidade concreta do crime de estelionato e a extensão do prejuízo patrimonial (R$448.000,00), depreende-se que restou devidamente comprovado que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, considerando que atualmente o investigado já está sendo monitorado eletronicamente, todavia, cometeu novos delitos. Importa consignar, ainda, que segundo a investigação realizada pela Autoridade Policial, o aparelho celular vinculado ao IMEI 355638852545820 atualmente está utilizando o número telefônico (62)99611-5271, provavelmente para a prática de novo(s) delito(s) (evento n.º 1 – arquivo 6 – pág. 68). Logo, a conduta do representado somente evidencia a necessidade da custódia provisória. O Tribunal denegou a ordem, mantendo a prisão. Confira-se (e-STJ fls. 38/40 - grifei): [...] Pois bem. Pelo que se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva a medida sustenta-se na necessidade de assegurar a ordem pública, destacado o histórico criminal desfavorável do paciente.. [...] Ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar, a autoridade judicial, destacou que: “Dentro desse panorama, tem-se que persiste a necessidade dela: (1) atendimento da regra do artigo 313, I, do CPP; (2) severos indícios de que o crime foi perpetrado pelo requerente; (3) necessidade da segregação para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; (4)importantes evidências de que seria inócua a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que, o requerente estava usando tornozeleira eletrônica, em virtude de outro fato, todavia, voltou a delinquir. Com efeito, é possível asseverar que do dia 13/11/2024 (audiência de custódia) até este momento, não se alteraram as razões que impuseram a custódia preventiva do requerente, ou seja, não há outra/nova circunstância fática digna de ensejar a revogação da segregação cautelar”. [...] Nesse passo, em consulta ao SEEU, autos nº 0035963-04.2016.8.11.0042, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada de 17 [dezessete] anos, 2 [dois] meses e 20 [vinte] dias de reclusão, pelos crimes de roubo e furto. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige que venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). No caso, conforme visto, a prisão preventiva foi decretada visando acautelar a ordem púbica, em decorrência da gravidade da conduta imputada ao paciente e a extensão do prejuízo patrimonial (R$ 448.000,00), além de conter o risco de reiteração delitiva, em decorrência do histórico criminal do paciente, que estava em cumprimento de pena unificada de 17 [dezessete] anos, 2 [dois] meses e 20 [vinte] dias de reclusão, pelos crimes de roubo e furto e, no momento do crime usava tornozeleira eletrônica. Nessa direção: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. "GOLPE DO CARTÃO". PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. SOFISTICADO. CLONAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO E CAPTAÇÃO DE SENHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Destacou-se que "alguém ligava para as vítimas e informava que o cartão do banco estava clonado e por isso o banco estava cancelando o cartão e enviando uma pessoa para 'recolher' o cartão 'cancelado', sendo que de posse do cartão os agentes realizavam compras, saques e transferências, causando prejuízos às vítimas". A execução do crime "se mostrou extremamente sofisticada, envolvendo clonagem de números de telefones e captação de senhas de cartões, não sendo demais perquirir acerca do envolvimento de Organização Criminosa voltada para a prática de crimes". Pontuou o juiz, ainda, que, "conforme informações preliminares levantadas pela Autoridade Policial (vide relatório), crimes parecidos foram recentemente praticados em São Miguel do Oeste e São Lourenço do Oeste, com possível envolvimento dos conduzidos". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Não obstante, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial porque, após o registro da ocorrência policial, os agentes foram encontrados com máquinas de cartão de crédito e cartões de crédito/débito em nome da vítima e de terceiros, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 180.463/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2023, Dje 21/9/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. DEZ VÍTIMAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a mitigação do óbice sumular acima referido, sobretudo em razão de a decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação, tendo em vista que, em análise preliminar, o Desembargador Relator corroborou o decreto prisional, que, ao que parece, apresentou motivação idônea e apta para embasar a custódia: gravidade concreta da conduta investigada e fundado risco de reiteração delitiva por parte do Agravante, que possui algumas a ções penais em curso em virtude da prática de crimes da mesma espécie, qual seja: estelionato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.950/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, Dje 5/6/2023). Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: "[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]" (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00